Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004964-17.2026.4.02.5118

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5004964-17.2026.4.02.5118
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a: i) aplicar o divisor de 150 horas semanais ao adicional noturno pago à autora; e ii) pagar, em favor da autora, as diferenças relativas ao adicional noturno atrasadas quanto ao referido fator, observada a prescrição quinquenal, no período em que sujeita a parte a uma jornada de 30h semanais. Sob os atrasados incidirão correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Enunciado 111 das Turmas Recursais. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004964-17.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS HENRIQUES MOUTINHO ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a: i) aplicar o divisor de 150 horas semanais ao adicional noturno pago à autora; e ii) pagar, em favor da autora, as diferenças relativas ao adicional noturno atrasadas quanto ao referido fator, observada a prescrição quinquenal, no período em que sujeita a parte a uma jornada de 30h semanais. Sob os atrasados incidirão correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Enunciado 111 das Turmas Recursais. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.