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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5126903-49.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5126903-49.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para determinar a análise definitiva, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pelo Impetrante, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS; (ii) a multa cominatória aplicada por descumprimento da sentença.

III. Razões de decidir

3. O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

4. Dando concretude a esses princípios, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões em processos administrativos. A observância de tal prazo constitui direito líquido e certo do administrado.

5. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada: Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026; Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026.

6. O Impetrante protocolou o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 16/01/2025 e, em 13/05/2025, cumpriu as exigências formuladas pela Autarquia no Despacho nº 810173340. A impetração deste mandado de segurança ocorreu em 25/11/2025, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.

7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é cabível e exigível desde o descumprimento da ordem judicial, sendo legítima sua aplicação diante da inércia da autoridade coatora. No caso, o valor diário fixado a título de multa revela-se razoável e proporcional. Contudo, impõe-se a sua limitação ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de preservar a razoabilidade e a proporcionalidade, e evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5038828-43.2025.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026.

IV. Dispositivo

8. Remessa necessária parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para limitar a multa ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.