Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE EM NOVA ORIENTAÇÃO DO TCU. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer o pagamento de pensão militar no valor original, afastando a redução de proventos fundamentada na mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União quanto ao art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n.º 2.225/2019-Plenário, que restringiu a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior (art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980) aos militares da ativa ou da reserva remunerada, pode retroagir para reduzir a pensão militar cujo instituidor obteve a melhoria de proventos em momento anterior à referida deliberação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 prevê a majoração da remuneração com base no grau hierárquico imediato ao militar considerado inválido, vantagem que era estendida aos reformados pela jurisprudência administrativa anterior ao ano de 2019.
4. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 2.225/2019-Plenário, alterou sua orientação para restringir a vantagem do art. 110, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980 aos militares da ativa ou da reserva, mas expressamente modulou os efeitos do julgado para incidir somente a partir de sua prolação, em observância à segurança jurídica e à boa-fé.
5. A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e a proteção a situações plenamente constituídas encontram amparo no art. 24 da LINDB e no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999.
6. Adota-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o marco temporal da modulação de efeitos prevista no Acórdão n.º 2.225/2019-TCU é a data do ato concessivo da vantagem, e não a de sua homologação pela Corte de Contas (AREsp 2.360.800).
7. A majoração dos proventos do instituidor da pensão foi concedida em 1988, muito antes da alteração jurisprudencial de 2019, devendo ser mantido o cálculo da pensão militar com base nos proventos percebidos pelo militar falecido, ex vi do art. 15 da Lei nº 3.765/1960.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A alteração de entendimento do Tribunal de Contas da União expressa no Acórdão n.º 2.225/2019-Plenário tem eficácia prospectiva e não retroage para atingir atos concessivos de melhoria de proventos praticados antes de sua prolação.
2. A pensão militar deve ser calculada em valor igual à remuneração ou aos proventos do militar falecido, preservando-se a vantagem do grau hierárquico superior concedida sob a égide da orientação anterior da Administração.
Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 24, parágrafo único; Lei n.º 3.765/1960, art. 15; Lei n.º 6.880/1980, arts. 108 e 110, § 1º; e Lei n.º 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, XIII, e 54.
Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão n.º 2.225/2019, Plenário, j. 18.09.2019; STJ, AREsp 2.360.800, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2023; STJ, MS 26.489/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02.03.2021; TRF2, ApRemNec 5085913-50.2024.4.02.5101, Rel. para Acórdão DF Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 30.04.2026; TRF2, AG 5016463-94.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 07.05.2025; TRF2, ApRemNec 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 08.03.2023; e TRF2, ApRemNec 5078990-08.2024.4.02.5101, Rel. para Acórdão Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 30.09.2025.