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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5018757-83.2026.4.02.5001

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5018757-83.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIGNADA. APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária (consignada) e apelação contra sentença que determinou a análise, pelo INSS, do requerimento administrativo de “Revisão - Entidade Conveniada” formulado pela Impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, bem como fixou multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. Discute-se (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS; (iii) a multa cominatória aplicada por descumprimento da sentença.

III. Razões de decidir

3. Embora o Juízo de origem não o tenha consignado, a sentença sujeita-se à remessa necessária, considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, e a não configuração de qualquer das hipóteses legais de dispensa.

4. O processo administrativo submete-se aos princípios da eficiência, da moralidade administrativa e da razoável duração do processo (arts. 37 e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), devendo a Administração observar o prazo de até 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, para proferir decisão após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada por igual período.

5. A observância de tal prazo constitui direito líquido e certo do administrado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada: Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026; Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026.

6. A Impetrante protocolou o requerimento administrativo de “Revisão - Entidade Conveniada” junto ao INSS em 24/09/2024, e, em 04/11/2025, cumpriu as exigências formuladas pela Autarquia no Despacho nº 686381152. A impetração deste mandado de segurança ocorreu em 11/06/2026, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.

7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC é cabível e exigível desde o descumprimento da ordem judicial, sendo legítima sua aplicação diante da inércia da autoridade coatora. No caso, o valor diário fixado a título de multa revela-se razoável e proporcional. Contudo, impõe-se a sua limitação ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de preservar a razoabilidade e a proporcionalidade, e evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5038828-43.2025.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026.

IV. Dispositivo

8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para limitar a multa ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.