Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033931-52.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: DIEGO DISTRIBUIDORA DE GESSO LTDA CPF: 32.139.682/0001-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por DIEGO DISTRIBUIDORA DE GESSO – EIRELI em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré por meio de contrato de adesão, sem possibilidade de negociar suas cláusulas. Aduz que, no momento da contratação, foi obrigada a aderir a um seguro prestamista como condição para a liberação do crédito, sem opção de recusá-lo ou escolher outra seguradora. A autora sustenta que essa exigência configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por vincular a concessão do empréstimo à contratação do seguro. Em razão disso, ajuizou a ação buscando a restituição dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista, acrescidos de correção monetária e juros legais. Requer a condenação da ré à restituição do valor de R$20.380,62, a título de seguro prestamista indevidamente cobrado. Reconhecida a conexão com a execução de título nº 5027834-36.2025.8.13.0079. Contestação apresentada pela ré (ID 10635044603). Preliminarmente, impugna a justiça gratuita, alega a carência da ação e ausência do interesse de agir. No mérito, o banco sustenta que a autora contratou voluntariamente um empréstimo de capital de giro e, no mesmo ato, aderiu também a um seguro vinculado ao contrato, com ciência e concordância expressa das cláusulas. A defesa argumenta que não houve venda casada, pois a contratação do seguro não era condição para a liberação do empréstimo e poderia ter sido recusada pela cliente. Afirma ainda que a autora não demonstrou nenhum vício de consentimento, incapacidade ou prova de que foi obrigada a contratar o seguro, limitando-se a alegações sem respaldo probatório. O réu também alega que a autora apenas manifestou inconformismo após longo período da contratação, caracterizando arrependimento tardio, e que há comportamento contraditório, pois questiona a validade do seguro, mas também busca eventual indenização decorrente dele. Assim, defende a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito ou má-fé e requer a improcedência da ação, inclusive afastando o pedido de devolução em dobro dos valores pagos. Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 10651931987). Alega que a contestação do banco é genérica e não enfrenta o objeto da ação, que se limita à restituição simples do valor cobrado a título de seguro prestamista imposto na contratação do empréstimo, caracterizando venda casada. Afirma que o banco não comprovou que a contratação do seguro foi facultativa, nem que a autora teve liberdade para contratar o crédito sem o seguro ou escolher outra seguradora, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, reforçando a prática abusiva. Diante da ausência de prova da contratação autônoma do seguro e da defesa padronizada, requer a rejeição da contestação e a condenação do banco à restituição simples de R$20.380,62, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Reitera os pedidos iniciais. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir (ID 10652042155), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10662230597). O réu não se manifestou acerca das provas. É o relatório. Decido. I – Das preliminares Da impugnação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor A ré formula pedido de impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor da autora, alegando que não houve comprovação de sua necessidade. Entretanto, o benefício sequer fora deferido em favor da autora, que recolheu as custas iniciais do processo (ID 10584887343). Deixo de analisar, portanto, a preliminar. Da inépcia da inicial A inicial é considerada inepta nos casos expostos no art. 330, §1º, do CPC. No caso, entendo que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 330 do CPC, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, com documentos comprobatórios de sua narrativa fática, sendo incabível o seu indeferimento. A inicial é clara e atende aos requisitos do art. 319 do CPC, tendo a autora explicitado o pedido, de modo claro e transparente, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência do interesse de agir A parte ré alega a ausência do interesse de agir da parte autora, tendo em vista que esta não demonstrou a tentativa prévia de solução administrativa. Pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Razão não assiste à parte ré, uma vez que a própria contestação apresentada já demonstra satisfatoriamente a pretensão resistida, sendo, assim, dispensada a demonstração de tentativa de resolução administrativa. Portanto, indefiro o pedido de extinção dos autos pela ausência de interesse de agir. II – Do mérito Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sem outras preliminares pendentes de análise, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. É inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sobre a cobrança de seguro, entendo que a contratação não se adequa à hipótese da denominada “venda casada”, onde a instituição financeira impõe ao consumidor a contratação de outro serviço para a formalização do contrato, o que configura prática abusiva. No caso dos autos, a cobrança da taxa de seguro está prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes. De fato, a venda casada de produtos é proibida no ordenamento jurídico em vigor, constituindo ilegalidade oferecer um produto ou serviço condicionado à aquisição de outro, conforme art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme se extrai da jurisprudência dominante, tanto do colendo STJ quanto do eg. TJMG, há um consenso no sentido de ser prática usual das instituições financeiras a venda de seguro em contratos de financiamento. Tal prática somente se mostra irregular quando haja cláusula expressa no contrato determinando a contratação do seguro sem que seja oportunizado ao contratante escolher a seguradora de sua preferência. Além disso, não há nos autos nenhuma comprovação de que o seguro contratado pela parte autora seja mais oneroso do que os praticados por outras seguradoras. Vejam-se os seguintes arestos do STJ e do TJMG, respectivamente: REsp 1060515/DF: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING". CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - SEGURO - VENDA CASADA - CLÁUSULA POTESTATIVA. É potestativa a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro, como venda casada a contrato de financiamento, principalmente quando deixa ao arbítrio da contratada a escolha da seguradora." (Apelação Cível 1.0460.10.003781-7/001, Rel. Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2012, publicação da súmula em 09/07/2012). Assim, tal como dito nas linhas acima, no caso dos autos, não restou demonstrado que tenha havido imposição, pela ré, quanto à seguradora contratada, não restando configurada a alegada “venda casada”. A cláusula 4 diz expressamente que a contratação foi opcional e de espontânea vontade da contratante, bem como nos campos do contrato existe a opção de não contratar e a indicação de qual seguradora foi escolhida. Não prosperam os argumentos da parte autora quanto ao pedido de “venda casada”. Nesse caso, não há falar em nulidade da cláusula. Não havendo nulidade na cláusula, não há que se falar em restituição de valores por parte da ré. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem