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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1042516-35.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1042516-35.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM.

Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado. Por conseguinte, a verba honorária deverá ser rateada na proporção de 5% (cinco por cento) a cargo da parte exequente em favor dos procuradores da executada, e 5% (cinco por cento) a cargo da parte executada em favor dos patronos da exequente.

Lado outro, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, carreie aos autos os documentos comprobatórios de sua alegação e apresente nova planilha de apuração do crédito exequendo, incluindo as parcelas relativas à Gratificação Natalina de cada exercício e aplicando os consectários legais nos exatos termos da fundamentação supra.

INTIME-SE a autarquia executada para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca dos parâmetros que balizaram o pagamento administrativo efetuado em 04/03/2026, bem como para que comprove a regularização e o adimplemento das parcelas mensais da pensão vencidas a partir de novembro de 2025 (Evento 18).

Apresentados os novos cálculos pela parte exequente, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Por fim, volvam-me os autos conclusos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1042516-35.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ANDREIA SOUSA CUNHA ADVOGADO(A) : RENATO BATISTA NOGUEIRA (OAB MG099538) DECISÃO I – RELATÓRIO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM apresentou a presente impugnação (Evento 27) ao cumprimento de sentença movido por ANDREIA SOUSA CUNHA. Sustentou a autarquia executada a ocorrência de excesso de execução, alegando equívocos nos cálculos apresentados, sob o fundamento de que a remuneração do servidor militar falecido correspondia ao valor mensal de R$ 10.884,03, e não a R$ 12.404,71. Ao final, apontou um excesso de execução de R$ 61.853,77 em desfavor do Ente Público. Devidamente intimada a manifestar-se, a parte exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 33). Arguiu, preliminarmente, a existência de erro material no preâmbulo da peça da executada. No mérito, sustentou que o valor de R$ 12.404,71 reflete o demonstrativo de pagamento do falecido encartado no processo de conhecimento originário e não impugnado na fase cognitiva. Pontuou que a própria autarquia incluiu em sua planilha de cálculo a Gratificação Natalina, razão pela qual requereu autorização para apresentar cálculo suplementar/complementar abrangendo tal rubrica no período cobrado. Destacou, ainda, contradições entre os valores apresentados na impugnação e os registrados no sistema administrativo do réu, postulando a rejeição da impugnação e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Preliminar de Erro Material na Qualificação da Peça Suscita a parte exequente preliminar atinente ao erro material constante no preâmbulo da peça de impugnação oferecida pelo IPSM, no qual constou o nome de terceira pessoa estranha à lide. Entretanto, tal imprecisão formal não é apta a comprometer a higidez do ato processual. Trata-se de mero erro material que não trouxe qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista que do teor da manifestação e dos memoriais contábeis anexos depreende-se perfeitamente a individuação do processo originário, dos sujeitos da relação processual e do débito exequendo sob controvérsia. Dessa forma, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da impugnação. II.2 Da Base de Cálculo da Pensão por Morte e da Gratificação Natalina A controvérsia central cinge-se à definição do valor do benefício da pensão por morte utilizado como base de cálculo das parcelas retroativas vencidas. Sustenta o IPSM que a remuneração do falecido militar totalizava R$ 10.884,03, e não R$ 12.404,71 como computado pela exequente (Evento 27). A exequente elaborou a sua memória de cálculo balizada no montante mensal de R$ 12.404,71 (Evento 1), sem, contudo, ter coligido aos autos contracheques ou outros demonstrativos de pagamento do militar falecido que pudessem comprovar a exatidão dessa base de cálculo, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 524 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o IPSM apresentou o parâmetro remuneratório do falecido no valor mensal de R$ 10.884,03, respaldado nas informações de seu cadastro funcional e previdenciário (Evento 27). Nesse contexto, a alegação da exequente desacompanhada de documento probatório idôneo não se presta a respaldar o valor por ela indicado no demonstrativo inicial. Dessa forma, deverá a parte exequente ser intimada para carrear aos autos os documentos comprobatórios de sua alegação. Noutro giro, quanto à composição do débito, verifica-se que o próprio IPSM incluiu em suas planilhas de cálculo a Gratificação Natalina concernente a cada exercício do período em execução. Por possuir natureza previdenciária e substitutiva dos rendimentos do servidor falecido, a pensão por morte abrange a totalidade dos componentes remuneratórios, incluindo a Gratificação Natalina. Tendo em vista que a exequente não havia englobado essa rubrica na planilha inaugural, impõe-se acolher o seu requerimento para autorizar a apresentação de nova planilha de cálculo abrangendo as parcelas de Gratificação Natalina devidas em cada exercício do período cobrado. Paralelamente, cumpre determinar à autarquia executada que preste os devidos esclarecimentos administrativos quanto aos valores efetivamente pagos a título do benefício e promova a regularização do adimplemento das parcelas mensais vincendas em atraso, por força do comando de obrigação de fazer já expedido no feito (Evento 18). II.3 Dos Consectários Legais O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG - Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Portanto, a apuração do valor devido observará os parâmetros de juros e correção monetária explicitados pelos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal, em cotejo com as disposições trazidas pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, e pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, nos seguintes moldes: 1. Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Temas 810 e 1170 do STF. - Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. - Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2. Período de vigência da EC 113/2021, de 08/12/2021 a 31/07/2025: – Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3. A partir de 01/08/2025: Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: - a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resultar valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. Determino que os cálculos sejam realizados com observância dos critérios e especificações dos precedentes acima delineados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado. Por conseguinte, a verba honorária deverá ser rateada na proporção de 5% (cinco por cento) a cargo da parte exequente em favor dos procuradores da executada, e 5% (cinco por cento) a cargo da parte executada em favor dos patronos da exequente. Lado outro, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, carreie aos autos os documentos comprobatórios de sua alegação e apresente nova planilha de apuração do crédito exequendo, incluindo as parcelas relativas à Gratificação Natalina de cada exercício e aplicando os consectários legais nos exatos termos da fundamentação supra. INTIME-SE a autarquia executada para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca dos parâmetros que balizaram o pagamento administrativo efetuado em 04/03/2026, bem como para que comprove a regularização e o adimplemento das parcelas mensais da pensão vencidas a partir de novembro de 2025 (Evento 18). Apresentados os novos cálculos pela parte exequente, dê-se vista à parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.