Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5008671-26.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: VANDECIR CAMPOS PEREIRA CPF: 053.594.396-29 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A princípio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, pois cuida-se o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, de autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira, sujeitando-se, assim, ao controle da Administração Direta, nos limites legais. Destarte, não há falar-se em legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar como parte na demanda. Não se aplica aqui o disposto na Lei Complementar 64/2002, que trata da previdência dos servidores públicos civis estaduais, no sentido de que compete ao Estado assegurar os benefícios por ela instituídos, uma vez que as contribuições previdenciárias, objeto da ação, foram instituídos para servidores militares, que tem regramento próprio. No mesmo vetor direcional, orienta a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO: ILEGITIMIDADE ESTADO: AUSÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em mandado de segurança, a autoridade apontada coatora é aquele que pratica ou da qual emana a ordem para a prática do ato. 2. A formação de litisconsórcio só é imprescindível quando a lei determinar ou quando a demanda deva ser decidida de modo uniforme para todas as partes. 3. Os descontos efetuados a título de "IPSM - mensalidade" são efetuados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), por seu Diretor Geral. Sendo o IPSM, pessoa jurídica distinta do Estado de Minas Gerais, é este parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança contra ato de Diretor Geral daquele, sem ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, pois. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL No 10.366/90 - DESCONTO DE INATIVOS - CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos art. 3º, I, 'a' e 4º, §1º, I da Lei estadual (Minas Gerais) nº 10.366/1990. 2. São cabíveis descontos previdenciários sobre a totalidade do estipêndio de contribuição dos militares da reserva remunerada e aqueles reformados na forma como previsto na Lei estadual nº 10.366/1990. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.483984-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2020, publicação da súmula em 08/11/2020) Desse modo, evidenciada a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (CPC, art. 485, VI). Por outro lado, acolho a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo réu, uma vez que a profissão da parte autora afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Noutro giro, é fato incontroverso nos presentes autos que o ente requerido adequou a alíquota da contribuição previdenciária no contracheque da parte autora, no percentual de 8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro/2024, confirmado pelo requerente na petição ID 10562362733, restando ainda pendente de análise o pedido de restituição dos valores no período de janeiro/2023 a novembro/2024. Sendo assim, restou prejudicada a análise do pedido de adequação da alíquota da contribuição previdenciária, o que implica em perda de objeto, de modo que o aludido pleito deve ser extinto sem resolução do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem ser parcialmente acolhidos. O cerne do presente litígio perpassa em aferir a legalidade da cobrança de alíquotas previdenciárias pelo IPSM, fundada no dispositivo do art. 24-C da Lei Federal 13.954/2019, o qual, posteriormente, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário 1.338.750/SC. Pois bem. Narra a inicial que o autor é servidor militar filiado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) e, até março do ano de 2020, era descontado compulsoriamente um percentual de 8% (oito por cento) sobre a totalidade dos seus proventos a título de contribuição. Ocorre que, em razão da promulgação da Lei Federal 13.954/2019, a partir de março de 2020, passou a ser cobrado o percentual de 9,5% (nove e meio por cento) e, em janeiro de 2021, houve o aumento para 10,5% (dez e meio por cento). Assim, considerando que o Tema 1.177 do STF julgou indevida a estipulação da alíquota de contribuição previdenciária prevista na Lei Federal 13.954/2019, afirmando se tratar de um “extravasamento do âmbito legislativo” a estipulação de alíquota de contribuição previdenciária de servidor estadual através de lei federal, pugna pela aplicação da contribuição prevista na Lei Estadual, bem como a condenação do réu a restituição do valor descontado indevidamente. Ao se debruçar sobre o mérito, o instituto réu alega que no caso julgado pelo STF a alíquota do Estado era maior que a alíquota criada pela Lei Federal e, no caso de Minas Gerais, a alíquota da legislação estadual é menor que a da Lei Federal, violando o disposto no artigo 144, § 4º, da Constituição Federal. Assevera, ainda, que não houve o trânsito em julgado do Tema 1.177, não sendo possível a aplicação imediata da tese fixada, sob risco de violação ao princípio da segurança jurídica, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Acerca da matéria, importa salientar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 que, no bojo do RE 1.338.750/SC, julgado em 21/10/2021, fixou a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, no âmbito estadual, de modo que compete aos Estados Federados estabelecer a alíquota da contribuição previdenciária sobre os proventos de seus próprios militares, não cabendo a utilização das fixadas pela Lei Federal 13.954/2019, na literalidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Confira, outrossim, o teor da tese firmada pela Suprema Corte, transitada em julgado em 21/03/2025: Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. No entanto, em sede de embargos, a Suprema Corte modulou os efeitos da inconstitucionalidade permitindo a cobrança das alíquotas previstas na Lei Federal 13.954/19 até 01/01/2023, in verbis: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. À vista disso, considerando que o Supremo Tribunal Federal concedeu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei Federal 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, tenho que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabiam (CPC, art. 373, I), porquanto comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Isso porque, em análise dos contracheques carreados aos autos, verifico que, mesmo após o decurso do prazo mencionado acima (01/01/2023), a parte ré continuou realizando os descontos nos moldes previstos na Lei Federal. Ora, tratando-se o demandante de militar da ativa, deve ser aplicada a Lei Estadual 10.366/1990, que prevê a alíquota da contribuição de 8% (oito por cento), nos termos dos arts. 3º, I, “a”, e 4º, § 1º, I, da referida legislação. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei Federal 13.954/2019, impõe-se a condenação do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM) a restituir os valores descontados acima do percentual de 8% (oito por cento), a título de contribuição previdenciária, no período de janeiro/2023 a novembro/2024. No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora na planilha de cálculos contida no ID 10648405448 no valor de R$ 5.334,89 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente ao período de janeiro/2023 a novembro/2024, é importante frisar que o demandado não colacionou planilha e nem informou o valor que entender ser correto. Isso posto e tudo mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o ente requerido IPSM a restituir à parte autora o valor de R$ 5.334,89 (cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), referente ao período de janeiro/2023 a novembro/2024, concernentes aos descontos de contribuição previdenciária acima do percentual de 8% (oito por cento). Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao réu Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, VI, CPC, ante a sua ilegitimidade passiva. Julgo extinto o processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015, quanto à análise do pedido de adequação da alíquota da contribuição previdenciária. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça efetuado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. A presente decisão não se submete ao duplo grau obrigatório, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inc. II do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n° 12.153/09. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares