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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5065377-47.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5065377-47.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065377-47.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : SOLANGE CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)

DESPACHO/DECISÃO

Evento n.º 16 - Ante a concordância da parte autora, homologo o acordo proposto pela União Federal (evento n.º 8).

Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.

À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.

Providencie a União Federal a juntada da planilha detalhando os valores referentes ao principal, juros, Plano de Seguridade do Servidor Público e demais dados que embasaram a proposta de acordo homologada.

Atendido, cadastre-se a requisição de pagamento pertinente.

Outrossim, diante da posição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema (Agravo de Instrumento n.º 2009.02.01.013329-9, Agravo de Instrumento n.º 2009.02.01.008031-3, Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.015282-0, entre outros), e considerando ainda o atendimento à norma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 – com a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios (evento n.º 1 - CONHON5) –, defiro o requerimento de que os honorários contratuais pactuados entre Solange Carvalho da Silva e seu advogado sejam reservados.

No prazo de 5 (cinco) dias, junte a parte autora a declaração, sob as penas da lei, de que não houve o pagamento, parcial ou integral, dos honorários contratados. Em caso de não atendimento, cadastre-se o requisitório sem a reserva solicitada.

P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065377-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SOLANGE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 16 - Ante a concordância da parte autora, homologo o acordo proposto pela União Federal (evento n.º 8). Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. À Secretaria do Juízo para as devidas anotações. Providencie a União Federal a juntada da planilha detalhando os valores referentes ao principal, juros, Plano de Seguridade do Servidor Público e demais dados que embasaram a proposta de acordo homologada. Atendido, cadastre-se a requisição de pagamento pertinente. Outrossim, diante da posição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema (Agravo de Instrumento n.º 2009.02.01.013329-9, Agravo de Instrumento n.º 2009.02.01.008031-3, Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.015282-0, entre outros), e considerando ainda o atendimento à norma do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 – com a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios (evento n.º 1 - CONHON5) –, defiro o requerimento de que os honorários contratuais pactuados entre Solange Carvalho da Silva e seu advogado sejam reservados. No prazo de 5 (cinco) dias, junte a parte autora a declaração, sob as penas da lei, de que não houve o pagamento, parcial ou integral, dos honorários contratados. Em caso de não atendimento, cadastre-se o requisitório sem a reserva solicitada. P.I.