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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003485-37.2026.4.02.5102

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5003485-37.2026.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de auxílio-moradia à parte autora durante todo o período da residência médica cursado, conforme cálculos a serem efetivados em fase de liquidação de sentença. O pagamento dos valores em questão corresponderá ao importe de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudos percebida (até 02/2025), conforme estabelecido pelo Pedilef n° 0001248-73.2022.4.05.8400 acima citado, devendo ser pagas as parcelas em atraso desde o início do curso até a comprovação de sua conclusão, as quais estarão sujeitas à atualização monetária e a juros de mora desde quando devida cada prestação mensal, tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral tendo por devedor a Fazenda Pública e de natureza não tributária. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressalvada a hipótese de recurso. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada, por 15 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003485-37.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ANA CLARA GOMIDE MUSSI IANNI ADVOGADO(A) : TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618) ADVOGADO(A) : ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) SENTENÇA Ante o exposto resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de auxílio-moradia à parte autora durante todo o período da residência médica cursado, conforme cálculos a serem efetivados em fase de liquidação de sentença. O pagamento dos valores em questão corresponderá ao importe de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudos percebida (até 02/2025), conforme estabelecido pelo Pedilef n° 0001248-73.2022.4.05.8400 acima citado, devendo ser pagas as parcelas em atraso desde o início do curso até a comprovação de sua conclusão, as quais estarão sujeitas à atualização monetária e a juros de mora desde quando devida cada prestação mensal, tudo conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral tendo por devedor a Fazenda Pública e de natureza não tributária. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressalvada a hipótese de recurso. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada, por 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente