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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5008849-67.2026.4.02.0000

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5008849-67.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de intervenção de terceira interessada, a qual buscava o cancelamento de penhora e de indisponibilidade sobre imóvel sob a alegação de posse e propriedade consolidadas antes da dívida tributária.

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a agravante possui legitimidade para intervir como terceira prejudicada para afastar constrição judicial sobre bem de sua posse e propriedade; e (ii) se a alienação do imóvel, realizada em 02/10/2007, configura fraude à execução fiscal, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 04/10/2011.

3. O art. 674 do CPC estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, detém legitimidade para requerer seu desfazimento.

4. A intervenção de terceiro para proteger patrimônio próprio não se confunde com o redirecionamento ou alteração do polo passivo da execução fiscal, sendo inaplicável o óbice da Súmula nº 392 do STJ quando não se pleiteia a inclusão no polo passivo.

5. A caracterização de fraude à execução em matéria tributária rege-se pelo art. 185 do CTN, que dispõe que a alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude.

6. O STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), fixou que, para atos praticados a partir de 09/06/2005 (vigência da LC nº 118/2005), a caracterização da fraude exige apenas a prévia inscrição do débito em dívida ativa.

7. Inexiste fraude à execução quando a alienação do bem imóvel ocorre em data anterior à formalização do crédito tributário como dívida ativa, devendo-se resguardar o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 5º, XXII, da CF/1988.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade da agravante, na qualidade de terceira interessada, e determinando o cancelamento definitivo da penhora (R-15) e da indisponibilidade (AV-16) incidentes sobre a matrícula nº 170.832 do 9º Registro de Imóveis da Capital/RJ, com a expedição de ofício ao respectivo cartório para o imediato cumprimento desta decisão e a liberação