Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099895, subsidiariamente aplicada. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Intimem-se.