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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008916-49.2026.4.02.5103

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5008916-49.2026.4.02.5103
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099895, subsidiariamente aplicada. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008916-49.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : QUELI DA CONCEICAO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n. 9.099895, subsidiariamente aplicada. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Intimem-se.