Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdição 5001005-62.2023.8.13.0378

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5001005-62.2023.8.13.0378
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas disposições pertinentes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONFIRMAR a substituição da curatela e NOMEAR, em caráter definitivo, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES como curadora de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.Em consequência, determino a expedição do competente TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES, autorizando-a a representar/assistir a curatelada nos atos necessários à defesa de seus interesses, especialmente perante instituições financeiras, INSS, órgãos públicos, serviços de saúde, clínicas, hospitais, farmácias e demais entidades públicas ou privadas, sempre em benefício exclusivo da curatelada.A curadora deverá exercer o encargo com zelo, responsabilidade e boa-fé, prestando contas quando determinado por este Juízo, bem como comunicando eventual alteração relevante na situação de saúde, residência ou condições de cuidado da curatelada. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. (...) Lambari, data da assinatura eletrônica. (aa) ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito” Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir. Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Álvaro da Silva Mendonça, Oficial Judiciário D – Mat. 34505-8, o digitei. Eu, Marcelo Smolny Braga, Gerente de Secretaria, a subscrevo por ordem do Juiz. ______________________________________ Maria Aparecida de Oliveira Soares ANDRÉ LUIZ POLYDORO Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001005-62.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANA LUCIA DE OLIVEIRA GUERRA CPF: 156.989.038-24 MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA DE MARIA DE LOURDES CESARINO DOS SANTOS Processo nº 5001005-62.2023.8.13.0378 Aos 29 dias do mês de julho de 2026, nesta cidade e Comarca de Lambari, Estado de Minas Gerais, na Secretaria do Juízo, presente o MM Juiz de Direito da Comarca, Bel. André Luiz Polydoro, comigo Oficial de Apoio Judicial D - Mat F034505-8, de seu cargo ao final assinado, compareceu Maria Aparecida de Oliveira Soares, brasileira, casada, do lar, brasileira, casada, cuidadora de idosos, portadora do CPF nº 100.775.338-28, e do RG nº MG-16.749.893-9, residente e domiciliada na Rua Mário de Andrade, n° 69, Vila Brasil, na cidade de Lambari, Estado de Minas Gerais, CEP 37.480-000, a quem o MM Juiz deferiu o compromisso de bem e fielmente exercer a CURATELA DEFINITIVA de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, maior de 80 anos, inscrita no CPF sob o n° 148.437.298-09, titular do RG MG-28.496.679-4 SSP/SP, residente e domiciliada na rua Prefeito Furtado de Menezes, n°101, casa 5, Campinho, Lambari, CEP 37.480-000, a requerente é filha da requerida, podendo, nos termos da lei, exercer os atos pertinentes ao encargo assumido, tudo conforme r. Sentença de ID 10688085035: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas disposições pertinentes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONFIRMAR a substituição da curatela e NOMEAR, em caráter definitivo, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES como curadora de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA.Em consequência, determino a expedição do competente TERMO DE CURATELA DEFINITIVA em favor de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOARES, autorizando-a a representar/assistir a curatelada nos atos necessários à defesa de seus interesses, especialmente perante instituições financeiras, INSS, órgãos públicos, serviços de saúde, clínicas, hospitais, farmácias e demais entidades públicas ou privadas, sempre em benefício exclusivo da curatelada.A curadora deverá exercer o encargo com zelo, responsabilidade e boa-fé, prestando contas quando determinado por este Juízo, bem como comunicando eventual alteração relevante na situação de saúde, residência ou condições de cuidado da curatelada. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. (...) Lambari, data da assinatura eletrônica. (aa) ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito” Aceito por ela o compromisso, assim prometeu cumprir. Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Álvaro da Silva Mendonça, Oficial Judiciário D – Mat. 34505-8, o digitei. Eu, Marcelo Smolny Braga, Gerente de Secretaria, a subscrevo por ordem do Juiz. ______________________________________ Maria Aparecida de Oliveira Soares ANDRÉ LUIZ POLYDORO Juiz de Direito