Ementa
a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) Ademais, não há se falar na declaração de nulidade de parte do vínculo, uma vez que tal determinação alcança todo o período de contrato da parte autora junto ao ente requerido, inclusive o atual, não sendo possível o seu fracionamento. Assim, não há como ser analisado adequadamente o pedido, posto que não foi formulado da maneira devida, faltando assim causa de pedir (pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, extingo o processo, sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que sua renda afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com baixa no mapa mensal.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5004793-93.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: CHRISTIANE DA SILVA SANTOS SOUZA CPF: 050.967.796-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, suscito de ofício a preliminar de inépcia da inicial, de modo que a ação não merece prosseguir. Isto porque, na petição inicial, a autora pleiteou a declaração de nulidade dos contratos administrativos firmados junto ao réu, bem como o consequente levantamento do saldo de FGTS, referente ao período laborado. Por conseguinte, considerando que o referido contrato encontra-se vigente, a parte autora foi intimada para informar se pretende a rescisão indireta do contrato, em razão da alegada nulidade do contrato e da pretensão de levantamento dos depósitos de FGTS, conforme despacho ID 10592078464. Entretanto, após a intimação, a parte autora informou que permanece contratada junto ao ente requerido, porém não pretende a rescisão indireta do contrato (manifestação ID 10665045094), o que não permite a análise dos pedidos de declaração de nulidade dos contratos e levantamento do FGTS. Ora, não se extrai do pleito autoral a escorreita exatidão entre a causa de pedir e o pedido, posto que há incongruência absoluta entre a narrativa dos fatos e a pretensão formulada, já que a autora requer a nulidade do vínculo e o recebimento de FGTS, porém, não pretende a rescisão indireta do contrato, sendo tais pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FATOS E CAUSA DE PEDIR ESTRANHOS À LIDE - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. É inepta a petição inicial que traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, porquanto nessas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.014272-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 16/06/2021) Ademais, não há se falar na declaração de nulidade de parte do vínculo, uma vez que tal determinação alcança todo o período de contrato da parte autora junto ao ente requerido, inclusive o atual, não sendo possível o seu fracionamento. Assim, não há como ser analisado adequadamente o pedido, posto que não foi formulado da maneira devida, faltando assim causa de pedir (pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, extingo o processo, sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que sua renda afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com baixa no mapa mensal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares