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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1029051-56.2025.8.13.0024

Órgão julgador
10ª CACIV - Assento 3
Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1029051-56.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE - PROVA PERICIAL DIGITAL - INDEFERIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA.

“A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida” (REsp 1.816.786/SP). O indeferimento de prova pericial técnica em demanda que discute a autenticidade de contrato eletrônico, quando há impugnação específica da parte, configura cerceamento de defesa. A validação de documentos digitais com elementos técnicos complexos exige produção de prova pericial, não podendo ser substituída pelo convencimento subjetivo do julgador. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova essencial, impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, CASSANDO A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.