Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. PROVA PERICIAL. CONCLUSÕES NÃO INFIRMADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INVIABILIDADE DO REEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ART. 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Apelação e recurso adesivo interpostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ADELAIDE FIDELIS da sentença (Evento 112 - SENT1), proferida pela MM. Juíza Luísa Silva Schmidt, da 4ª Vara Federal de Niterói, que, em ação em que se busca reparação de danos material e moral decorrentes de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, julgou procedente em parte o pedido, para “condenar a CEF a indenizar a parte autora por danos materiais em valor necessário para sanar os vícios de construção apurados na perícia judicial - conforme laudo pericial do Evento 96, LAUDO1.” O pedido de reparação por dano moral foi julgado improcedente.
II - Se o perito constatou que os danos identificados no imóvel decorreram de vícios construtivos e não de falta de manutenção, suas conclusões devem ser acolhidas, já que se trata de profissional auxiliar do juízo dotado de qualificação técnica e imparcialidade.
III - Muito embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que o dano moral, em caso de vício de construção, não se presume, fato é que a aquisição de imóvel nessa condição extrapola a esfera do mero descumprimento contratual e atinge direitos da personalidade, especialmente o direito fundamental à moradia digna.
IV - Em se tratando de reparação por dano moral, os juros incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento.
V - Não é cabível a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao reembolso dos honorários do assistente técnico da autora se, apesar de ter apresentado o contrato de prestação de serviço, a parte não comprovou o efetivo pagamento da despesa.
VI - A fixação dos honorários advocatícios por equidade se restringe às situações previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a saber: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.”.
VII - Recurso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desprovido.
VIII - Recurso da autora parcialmente provido.