Ementa
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 846,20 referente ao contrato nº 389226990300729, determinado à Caixa Econômica Federal que promova o cancelamento definitivo do aludido contrato em seus cadastros no prazo de 15 (quinze) dias; 2. DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição restritiva do nome da autora (NATALIA SILVA DE CARVALHO, CPF nº 095.062.917-05) perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e assemelhados) relativamente ao débito e contrato acima declarados inexigíveis; 3. REJEITAR o pagamento de indenização a título de danos morais. Considerando o grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, aliado à necessidade de fazer cessar o agravo a direito essencial da parte autora, REVEJO a decisão que diferiu a apreciação da tutela provisória para DEFERI-LA em caráter de urgência, determinando à CEF que desfaça a inscrição no prazo recursal. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90). Intimem-se.