Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Paulo Genaro Mansur em face de Banco Pan S/A, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, por meio dos contratos nº 338164587, 348323198, 345602967; b) Condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, no valor igual ao dobro do que já foi debitado, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Todo valor nesse presente tópico deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do desembolso, a taxa referencial prevista na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, dado o transtorno e a insegurança sofrida pelo autor, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período, a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, em face do disposto no §3º do mesmo artigo. A partir da data do arbitramento, passa a incidir também a correção monetária, quando, então, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 406, do CC (Lei n.º 10.406/2002) e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema n.º 1.368). Fica julgado o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.