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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035055-44.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5035055-44.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035055-44.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : THUANE JALOTO MONTEIRO

ADVOGADO(A) : GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373)

SENTENÇA

Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal ? Fazenda Nacional a restituir ao(à) Autor(a) os valores indevidamente descontados que excederam o ?teto? das contribuições previdenciárias por ele(a) efetuadas no período de 04/2021 a 04/2026, além das descontos efetuados no curso da presente ação, considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, acrescidos da TAXA SELIC (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido do valor excedente. Para execução desta sentença, cumpre ao(à) Autor(a) apresentar planilha atualizada com tais cálculos observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º). Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035055-44.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THUANE JALOTO MONTEIRO ADVOGADO(A) : GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) SENTENÇA Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal ? Fazenda Nacional a restituir ao(à) Autor(a) os valores indevidamente descontados que excederam o ?teto? das contribuições previdenciárias por ele(a) efetuadas no período de 04/2021 a 04/2026, além das descontos efetuados no curso da presente ação, considerando a soma das remunerações percebidas concomitantemente em cada competência, acrescidos da TAXA SELIC (Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido do valor excedente. Para execução desta sentença, cumpre ao(à) Autor(a) apresentar planilha atualizada com tais cálculos observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º). Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º).