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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução de Título Extrajudicial 5090842-58.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5090842-58.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

1. RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da Caixa Econômica Federal - CEF e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

2. Diante da exclusão da entidade federal e da consequente perda de objeto da competência deste foro, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a execução em face dos executados remanescentes MARCELLA BASTOS DA SILVA e HARRY COSTA DA SILVA.

3. DETERMINO a remessa dos autos eletrônicos à Distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) - Comarca da Capital, para redistribuição a uma das Varas Cíveis Estaduais competentes, com as nossas homenagens de estilo.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5090842-58.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB SP382616) ADVOGADO(A) : GIULIA DE CAMILLIS MUGNAINI (OAB SP528886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito ajuizado por CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, MARCELLA BASTOS DA SILVA e HARRY COSTA DA SILVA. A exequente é credora por cessão de crédito da importância de R$ 9.150,75 (nove mil cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), referente a crédito condominial oriundo de contribuições ordinárias e extraordinárias inadimplidas, relativamente ao apartamento 803, Bloco 04, do Condomínio Residencial Reserva Mirataia I. Anexou documentos no evento 1. É o necessário. Decido. Com amparo no REsp 1.929.926/SP, a demandante procede a inclusão da CEF, credora fiduciária, no polo passivo da demanda justificada pela possibilidade de penhora do imóvel. Contudo, este Juízo não se alinha a essa orientação jurisprudencial, que carece de efeito mandatório, estando a matéria sob análise da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.266). Ademais, a jurisprudência dominante e pacífica do STJ estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e fruição dos serviços (Tema 886/STJ). O credor fiduciário (CEF) não detém a posse direta do bem, carecendo de legitimidade para figurar no polo passivo de execução por dívidas geradas exclusivamente pelos devedores fiduciantes (possuidores diretos). Cumpre registrar que a matéria concernente à legitimidade passiva do proprietário registral e à própria higidez do Tema 886/STJ encontra-se atualmente submetida à expressa revisão por meio do Tema 1.349 do STJ. Este visa reavaliar se há legitimidade concorrente entre o proprietário e o possuidor direto nas ações que versem sobre débitos condominiais. Todavia, enquanto pendente a fixação de nova tese vinculante que modifique as diretrizes vigentes, prevalece o entendimento consolidado de que a execução de título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783 do CPC) em face do real devedor material. Não tendo a CEF se imitido na posse do imóvel, sua inclusão como coexecutada resta manifestamente indevida neste momento processual. Configurada a ilegitimidade passiva da empresa pública federal, sua exclusão da lide é medida que se impõe. Como corolário, afastada a presença da Caixa Econômica Federal do polo passivo, falece a este Juízo Federal a competência constitucional prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal para o processamento da causa em relação a MARCELLA BASTOS DA SILVA e HARRY COSTA DA SILVA. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da Caixa Econômica Federal - CEF e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ela, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Diante da exclusão da entidade federal e da consequente perda de objeto da competência deste foro, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a execução em face dos executados remanescentes MARCELLA BASTOS DA SILVA e HARRY COSTA DA SILVA. 3. DETERMINO a remessa dos autos eletrônicos à Distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) - Comarca da Capital, para redistribuição a uma das Varas Cíveis Estaduais competentes, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se.