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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5297971-98.2023.8.13.0024

Órgão julgador
10ª CACIV - Assento 5
Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5297971-98.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTOCICLISTA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA - LESÕES E TRATAMENTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANO ESTÉTICO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA.

- A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros pelos danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, quando vinculada ao exercício de sua atividade de risco, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88. - Nos termos do art. 945 do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. - O motociclista que transita pelo "corredor", imobiliza o veículo sobre faixa divisória das pistas destinadas ao trânsito dos veículos e de forma paralela ao coletivo, contribui para consumação de acidente. - O motorista de coletivo não pode se eximir da responsabilidade pela simples existência de ponto cego. Incumbe-lhe dirigir com atenção e cuidados para evitar acidentes causados em razão do prejuízo gerado pela zona de exclusão de visibilidade. O Código de Trânsito Brasileira estabelece dever de cautela dos veículos de maior porte em relação aos menores. O condutor que pretende executar manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. - Evidenciada a concorrência de culpa, a fixação do dano moral deve ser proporcional à conduta de cada um dos envolvidos no acidente, conforme dispõe o art. 945 do Código Civil. - Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que acrescenta evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e sofrimento. - O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, considerando as condições dos envolvidos, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração, sendo possível considerar para inclusão dos efeitos da lesão estética no quantum fixado em sede de danos morais. - Não demonstrados os danos estéticos conforme regra estabelecida no art. 373, I, CPC, a pretensão de reparação se revela impertinente. - A indenização por lucros cessantes exige prova do ganho razoavelmente frustrado em decorrência direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil. - A pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito prevista no art. 950 do Código Civil exige prova da incapacidade laboral caracterizada por sequelas físicas incapacitantes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.