Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA PREVIAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 699 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, para afastar cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica.
2. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo e requer a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo observou as normas da ANEEL e assegurou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se é válida a cobrança fundada em avaliação técnica realizada em data diversa daquela previamente comunicada ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige que a apuração de irregularidade observe procedimento apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa.
5. A realização da avaliação técnica em data diversa da previamente informada ao consumidor, sem demonstração de sua ciência ou participação, torna unilateral a produção da prova e invalida a cobrança.
6. A conclusão está em consonância com o Tema 699 do STJ, que condiciona a cobrança por recuperação de consumo decorrente de fraude à observância do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica é inválida quando a apuração da suposta fraude é realizada em desacordo com o procedimento regulamentar da ANEEL, sem assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes.
Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante citada
STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Tema 699, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25.4.2018.