Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância inicial, conforme dicção do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.