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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003661-59.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5003661-59.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância inicial, conforme dicção do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003661-59.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : IANCA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA *** Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância inicial, conforme dicção do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.