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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5000680-24.2020.4.02.5102

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5000680-24.2020.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob alegação de nulidade do julgamento unipessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão monocrática que julga embargos de declaração opostos contra decisão de relator.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.024, § 2º, do CPC estabelece que os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal de relator em tribunal devem ser decididos monocraticamente pelo órgão prolator.

4. A interposição de agravo interno assegura a observância do princípio da colegialidade e promove o esgotamento da instância recursal, permitindo que a matéria seja submetida à apreciação da Turma Recursal.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal de relator, sendo o agravo interno o meio adequado para provocar a manifestação do colegiado.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 1º, § 2º, e 1.035, § 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.