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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000715-52.2020.8.13.0281

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5000715-52.2020.8.13.0281
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência bancária em favor da parte exequente e/ou de seu patrono (havendo poderes específicos para receber e dar quitação), referente ao valor depositado a título de RPV. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Dou por transitado em julgado ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Juizado Especial da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000715-52.2020.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [1/3 de férias, Licença Prêmio] AUTOR: SILVANA FERNANDES CUNHA CPF: 696.057.936-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência bancária em favor da parte exequente e/ou de seu patrono (havendo poderes específicos para receber e dar quitação), referente ao valor depositado a título de RPV. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Dou por transitado em julgado ante a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Guapé 31