Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5010136-65.2026.4.02.0000

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5010136-65.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIO DO SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E AFETAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0058353-80.2018.4.02.5118, que indeferiu o requerimento da ora agravante para o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD.

II. Questão em Discussão

2. As questões em discussão no agravo de instrumento versam sobre (i) a legalidade da modalidade “teimosinha”; (ii) premissa equivocada da fundamentação da decisão agravada quanto à necessidade de substituição da garantia; (iii) impenhorabilidade de valores constritos na execução fiscal; e (iv) ofensa aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade.

III. Razões de Decidir

3. A modalidade “teimosinha” de bloqueio judicial de ativos financeiros visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e da prestação jurisdicional no âmbito das execuções, e não padece de qualquer ilegalidade.

4. Nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80, “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.”.

5. A manutenção de bloqueio judicial ante a ausência de oferta de quaisquer outros bens ou garantias hábeis à satisfação do crédito tributário está respaldada nos arts. 9º e 10 da Lei nº 6.830/80.

6. A impenhorabilidade em face de potencial risco grave de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida, de maneira que cabe à sociedade comprovar a necessidade de movimentar da verba objeto de bloqueio para pagar seus colaboradores, fornecedores, ou para o efetivo desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração de sua atividade empresarial.

7. O argumento relativo à necessidade de preservação da empresa não pode ser utilizado como justificativa para afastar as medidas cabíveis para o Fisco ver satisfeito o crédito tributário.

8. O art. 833, IV, do CPC, ao prever a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, tutela patrimônio de natureza alimentar pertencente à pessoa física, não se aplicando a numerário mantido em contas de pessoa jurídica.

9. Não tendo o agravante êxito em demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.

IV. Dispositivo

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade no bloqueio judicial de ativos financeiros na modalidade “teimosinha”. 2. A impenhorabilidade de valores bloqueados em sede de execução fiscal não pode ser presumida, cabendo ao executado a necessária comprovação. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é extensível aos valores de titularidade da pessoa jurídica. 4. O princípio da preservação da empresa não justifica afastar as medidas cabíveis para o Fisco ver satisfeito o crédito tributário.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXVII e 170, VIII; CPC, art. 833, IV, art. 854, §3º; Lei 6.830/80, arts. 9º, 10 e 11

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.034.208/RS; TRF2, Agravos de Instrumento 0009288-52.2015.4.02.0000, 5018395-54.2023.4.02.0000 e 5011241-48.2024.4.02.0000

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.