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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5009863-86.2026.4.02.0000

Órgão julgador
4ª Turma Especializada
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5009863-86.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança preventivo, que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e de atos infralegais regulamentadores, bem como assegurar o recolhimento dos tributos segundo a sistemática anteriormente aplicável ao regime de lucro presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança preventivo destinado a afastar a aplicação de normas que teriam promovido majoração indireta do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

4. O regime de lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunção legal de lucratividade sobre a receita bruta, sendo legítima a adoção, pelo legislador, de critérios objetivos para modulação dos percentuais de presunção conforme o porte econômico do contribuinte.

5. Em análise própria de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, tampouco demonstração inequívoca de violação aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia ou da segurança jurídica.

6. O perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a agravante não apresentou elementos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar que a exigência tributária impugnada comprometeria, de forma concreta e imediata, a continuidade de suas atividades empresariais.

7. A jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal exige demonstração objetiva do risco à atividade econômica da empresa contribuinte para caracterização do periculum in mora em demandas que discutem a exigibilidade de tributos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança que discute exigibilidade tributária exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e de perigo de dano concreto à atividade econômica do contribuinte.

2. A mera alegação de majoração indireta da carga tributária no regime do lucro presumido, sem demonstração inequívoca de inconstitucionalidade da norma ou de risco imediato à atividade empresarial, não autoriza a suspensão liminar da exigibilidade do tributo.

Dispositivos relevantes citados: art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 150, I, da Constituição da República; art. 97 do Código Tributário Nacional

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001694-47.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, julgado em 19/08/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Erico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, DJ 24/01/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.