Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança preventivo, que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e de atos infralegais regulamentadores, bem como assegurar o recolhimento dos tributos segundo a sistemática anteriormente aplicável ao regime de lucro presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança preventivo destinado a afastar a aplicação de normas que teriam promovido majoração indireta do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
4. O regime de lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunção legal de lucratividade sobre a receita bruta, sendo legítima a adoção, pelo legislador, de critérios objetivos para modulação dos percentuais de presunção conforme o porte econômico do contribuinte.
5. Em análise própria de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, tampouco demonstração inequívoca de violação aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia ou da segurança jurídica.
6. O perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a agravante não apresentou elementos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar que a exigência tributária impugnada comprometeria, de forma concreta e imediata, a continuidade de suas atividades empresariais.
7. A jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal exige demonstração objetiva do risco à atividade econômica da empresa contribuinte para caracterização do periculum in mora em demandas que discutem a exigibilidade de tributos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança que discute exigibilidade tributária exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e de perigo de dano concreto à atividade econômica do contribuinte.
2. A mera alegação de majoração indireta da carga tributária no regime do lucro presumido, sem demonstração inequívoca de inconstitucionalidade da norma ou de risco imediato à atividade empresarial, não autoriza a suspensão liminar da exigibilidade do tributo.
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 150, I, da Constituição da República; art. 97 do Código Tributário Nacional
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001694-47.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, julgado em 19/08/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Erico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, DJ 24/01/2023.