Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a Caixa Econômica Federal ? CEF a promover, às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização registral do imóvel objeto da lide, incluindo a individualização da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a baixa do gravame de alienação fiduciária, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Determinar que, após a regularização registral, a ré forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação necessária para a transferência direta da propriedade perante o cartório.