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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5005245-18.2026.4.02.5006

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5005245-18.2026.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a Caixa Econômica Federal ? CEF a promover, às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização registral do imóvel objeto da lide, incluindo a individualização da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a baixa do gravame de alienação fiduciária, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Determinar que, após a regularização registral, a ré forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação necessária para a transferência direta da propriedade perante o cartório.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005245-18.2026.4.02.5006/ES AUTOR : RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) AUTOR : MARIA JOSE SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a Caixa Econômica Federal ? CEF a promover, às suas expensas, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização registral do imóvel objeto da lide, incluindo a individualização da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a baixa do gravame de alienação fiduciária, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Determinar que, após a regularização registral, a ré forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação necessária para a transferência direta da propriedade perante o cartório.