Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores auferidos pela parte autora a título de adicional de intervalo intrajornada / Hora-Repouso-Alimentação (HRA), consubstanciados nas rubricas código 2708 (Adic.Horas Rep.Al. CNCO) e código 0045 (AHRA Dobra), pagas pela empresa Petrobras Transporte S.A. (Transpetro); determinando a sua exclusão da base de cálculo do tributo e a abstenção de novas retenções a tal título enquanto mantido o mesmo quadro fático e normativo; e b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF retido na fonte sobre as rubricas indicadas no item "a", observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/07/2021), a serem apurados em liquidação com observância das Declarações de Ajuste Anual (DAA), atualizados monetariamente e acrescidos de juros exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, limitados a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, nos termos da fundamentação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.