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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada da Prova 1069797-29.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1069797-29.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ém disso, a controvérsia apresentada não envolve apenas a realização de exame biológico. A questão discutida diz respeito à desconstituição de paternidade já reconhecida pelo próprio autor, matéria que exige ampla discussão entre as partes e análise de outras circunstâncias relevantes, inclusive eventual vínculo socioafetivo existente entre o autor e as menores.

Assim, a produção antecipada da prova, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se inadequada, por representar mera antecipação da instrução probatória de futura ação com objeto próprio.

Pelo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas processuais pelo autor, porém, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1069797-29.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : LUCAS JUNIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GIANCARLO FERREIRA DOS REIS (OAB MG143345) SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de prova, ajuizada por LUCAS JUNIO DE ANDRADE, em face de MARIA CECÍLIA MENDONÇA DE ANDRADE e MARIA LUÍSA MENDONÇA DE ANDRADE, menores representadas por sua genitora, PRISCILA MENDONÇA MEDINA SANTOS, qualificados nos autos. O autor requereu a realização de exame de DNA, alegando que, após reconhecer a paternidade das menores, nos autos da ação de alimentos nº 5110407-05.2025.8.13.0024, surgiram dúvidas acerca da ascendência biológica das crianças. É o breve relatório. Decido. A produção antecipada de prova constitui procedimento autônomo destinado à obtenção prévia de elementos probatórios, nas hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil. Embora o autor sustente o cabimento da medida com fundamento nos incisos II e III do referido dispositivo legal, verifica-se que a pretensão deduzida não se amolda à finalidade do procedimento. Isso porque o próprio autor afirma que a realização do exame de DNA tem por objetivo verificar a conveniência do ajuizamento de futura ação negatória de paternidade, caso constatada a inexistência de vínculo biológico entre ele e as menores. Desse modo, a prova pretendida não possui finalidade autônoma de viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação futura. Além disso, a controvérsia apresentada não envolve apenas a realização de exame biológico. A questão discutida diz respeito à desconstituição de paternidade já reconhecida pelo próprio autor, matéria que exige ampla discussão entre as partes e análise de outras circunstâncias relevantes, inclusive eventual vínculo socioafetivo existente entre o autor e as menores. Assim, a produção antecipada da prova, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se inadequada, por representar mera antecipação da instrução probatória de futura ação com objeto próprio. Pelo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, porém, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.