Ementa
ém disso, a controvérsia apresentada não envolve apenas a realização de exame biológico. A questão discutida diz respeito à desconstituição de paternidade já reconhecida pelo próprio autor, matéria que exige ampla discussão entre as partes e análise de outras circunstâncias relevantes, inclusive eventual vínculo socioafetivo existente entre o autor e as menores.
Assim, a produção antecipada da prova, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se inadequada, por representar mera antecipação da instrução probatória de futura ação com objeto próprio.
Pelo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor, porém, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.