Ementa
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 2º E 10, DA LEI Nº 8.742/1993. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). SURDEZ UNILATERAL (ANACUSIA EM ORELHA ESQUERDA). PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, AUTONOMIA PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE E APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE BARREIRAS INTRANSPONÍVEIS QUE OBSTRUAM A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência deferida. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.