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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5018234-76.2023.4.02.5001

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5018234-76.2023.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de multa administrativa aplicada pelo INMETRO em razão da comercialização de produtos com peso inferior ao indicado na embalagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos".

Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.