Ementa
DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 11.795/2008. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum, observada a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e limitada a multa contratual a dez por cento.
2) A deficiência informacional quanto às retenções incidentes no cancelamento da cota não afasta o regime legal e contratual de restituição diferida dos valores pagos.
3) Mera controvérsia contratual, sem negativação ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral.
4) Desnecessária a discriminação, no dispositivo, das rubricas contratuais não restituíveis, quando a fundamentação expressamente ressalva sua incidência nos termos do contrato e da legislação aplicável.
5) Mantida a sucumbência recíproca, diante do decaimento relevante de ambas as partes, bem como a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico.
6) Apelações desprovidas.