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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002993-67.2025.4.02.5106

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5002993-67.2025.4.02.5106
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 11.795/2008. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum, observada a sistemática da Lei nº 11.795/2008 e limitada a multa contratual a dez por cento.

2) A deficiência informacional quanto às retenções incidentes no cancelamento da cota não afasta o regime legal e contratual de restituição diferida dos valores pagos.

3) Mera controvérsia contratual, sem negativação ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral.

4) Desnecessária a discriminação, no dispositivo, das rubricas contratuais não restituíveis, quando a fundamentação expressamente ressalva sua incidência nos termos do contrato e da legislação aplicável.

5) Mantida a sucumbência recíproca, diante do decaimento relevante de ambas as partes, bem como a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, ante a impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico.

6) Apelações desprovidas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.