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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002516-47.2025.4.02.5105

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5002516-47.2025.4.02.5105
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. ART. 702, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1) Apelação interposta da sentença que rejeitou embargos à ação monitória fundada em contratos bancários e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

2) A documentação apresentada em sede recursal, considerada em conjunto, demonstra a insuficiência de recursos da pessoa física e da pessoa jurídica, justificando a concessão da gratuidade de justiça a ambos os apelantes.

3) Inexistência de cerceamento de defesa. A documentação que instruiu a ação monitória mostra-se suficiente à apreciação da controvérsia, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.

4) Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, cabe ao embargante que alega excesso indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Inviável suprir, em sede recursal, a deficiência da impugnação mediante parecer técnico e memória de cálculo apresentados apenas com a apelação.

5) Alegações específicas de anatocismo e cobrança indevida de tarifas não demonstradas na origem. Inovação recursal quanto às teses desenvolvidas apenas na apelação.

6) Apelação parcialmente provida, apenas para deferir a gratuidade de justiça aos apelantes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.