Ementa
, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.1. No caso em tela, a parte autora, após ser devidamente intimada pessoalmente para impulsionar o processo, conforme exige o §1º do mesmo artigo, quedou-se inerte em seu dever processual, culminando por requerer o arquivamento, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. 2.2. Considerando que o réu não chegou a ser citado, é desnecessária sua intimação prévia, nos termos do art. 485, §6º, do CPC. 3. Ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. 5. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158691-20.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 RÉU: CARLOS EDUARDO ESTEFANE DA HORA CPF: 256.065.618-32 SENTENÇA 1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra CARLOS EDUARDO ESTEFANE DA HORA. 1.1. Após múltiplas tentativas inexitosas de localização do bem e citação do réu, a parte autora foi intimada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para dar andamento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção (ID 10675725125). 1.2. Em resposta, a parte autora manifestou-se nos autos requerendo expressamente o arquivamento do feito (ID 10687685345), o que revela seu desinteresse no prosseguimento da ação e configura o abandono da causa. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.1. No caso em tela, a parte autora, após ser devidamente intimada pessoalmente para impulsionar o processo, conforme exige o §1º do mesmo artigo, quedou-se inerte em seu dever processual, culminando por requerer o arquivamento, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. 2.2. Considerando que o réu não chegou a ser citado, é desnecessária sua intimação prévia, nos termos do art. 485, §6º, do CPC. 3. Ao exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, III, do CPC. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. 5. Transitada em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte