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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002703-61.2024.8.13.0607

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5002703-61.2024.8.13.0607
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: Condeno a parte ré no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os valores da condenação deverão ser regidos pela taxa Selic, na forma prevista pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002703-61.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARMEN LUCIA SILVA CPF: 259.487.096-04 RÉU: VISCONTI S A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS CPF: 62.102.157/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Dano Moral proposta por Carmen Lúcia da Silva em face de Visconti S.A. Indústrias Alimentícias, na qual a parte autora alega que adquiriu, em supermercado de sua cidade, dois pacotes de pão de forma com vencimento em 12/06/2024. Aduziu que, ao consumir o primeiro pacote, percebeu gosto diverso do habitual, embora não fosse possível identificar qualquer irregularidade visual no produto. Posteriormente, em 04/06/2024, ao abrir o segundo pacote, constatou que este se encontrava mofado, concluindo que o primeiro produto consumido provavelmente apresentava o mesmo defeito. Sustentou que a ingestão do alimento lhe causou sensação de repulsa, nojo e receio quanto à qualidade e segurança dos produtos disponibilizados ao consumidor, alegando ruptura da legítima confiança depositada no fornecedor. Afirmou que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da requerida, sendo informada de que haveria análise da situação e posterior retorno, o que não ocorreu. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. 10355433324), a parte ré suscitou preliminar de inexistência de documento constitutivo do direito da autora. No mérito sustentou que não há comprovação de que a autora tenha efetivamente ingerido alimento impróprio para consumo ou que sua saúde tenha sido exposta a risco. Argumentou que inexistem nos autos fotografias do alimento alegadamente consumido, laudos, exames médicos ou qualquer elemento que demonstre contaminação ou consequências à saúde da autora. Aduziu, ainda, que os documentos apresentados se limitam a imagens da embalagem do produto, insuficientes para comprovar irregularidade, bem como destaca a ausência de documento fiscal que comprove a aquisição dos pães, sustentando que não há elementos que permitam aferir as condições ou o período de armazenamento do alimento até o alegado consumo. Requereu a improcedência do pedido inicial. Réplica em id. 10480466426. O ônus da prova foi invertido e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e, subsidiariamente, pela produção de prova oral. Manifestação da parte ré em id. 10692301621 desistindo da prova pericial e requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questão processual pendente levantada em contestação pelo réu, pelo que passo à sua análise. Inexistência de documento constitutivo do direito da autora A preliminar se confunde com o mérito e como tal será analisada. Passo ao exame do mérito. Precipuamente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade atribuída à ré é objetiva, a qual deve responder pelos danos causados a terceiros, sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de dolo ou culpa. Cinge a controvérsia dos autos à verificação da existência de defeito no produto e da ocorrência de dano moral indenizável. No caso concreto, os elementos constantes dos autos, notadamente as fotografias juntadas aos ids. 10243705059 e 10243727431, permitem concluir que o segundo pacote de pão adquirido pela autora apresentava alteração incompatível com a legítima expectativa de segurança e qualidade que se espera de produto alimentício industrializado destinado ao consumo. Com efeito, não houve demonstração específica, por parte da requerida, capaz de afastar a alegação de impropriedade do alimento ou de indicar causa concreta apta a romper o nexo de responsabilização previsto no sistema consumerista. Assim, reconhece-se a existência de falha na prestação do serviço consistente na disponibilização ao mercado de produto que não atendia ao padrão esperado de adequação ao consumo. No tocante ao dano moral, embora a requerida sustente ausência de prova quanto à efetiva ingestão de alimento impróprio ou demonstração de prejuízo concreto à saúde da consumidora, tal argumentação não merece prosperar. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1899304/SP firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses envolvendo comercialização de alimento contaminado ou impróprio ao consumo, a caracterização do dano moral não depende da comprovação de ingestão do produto ou da ocorrência de dano físico efetivo. A potencial exposição do consumidor a risco à sua saúde e segurança, por si só, revela violação aos direitos da personalidade e ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos cotidianos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange "a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos". 6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021.) Assim, a aquisição de alimento deteriorado e a posterior constatação de que o produto destinado ao consumo humano se encontrava contaminado naturalmente geram sentimento de repulsa, insegurança e quebra da legítima expectativa de confiança que deve existir na relação de consumo. Não se trata de simples inconformismo decorrente de vício contratual, mas de situação apta a atingir a esfera íntima do consumidor, que legitimamente espera receber produto seguro e adequado ao consumo. A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO COMPROVADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABALO EXTRAPATROMINIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Versando a causa de pedir acerca da presença de corpo estranho em interior de produto alimentício, à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a ré deverá comprovar a presença de uma das hipóteses de exclusão do dever de indenizar, constantes no art. 12, §3º, do CDC. II - Comprovada a presença de corpo estranho em interior de produto alimentício, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de consumo é solidária, nos termos do art. 18, caput, do CDC, sendo irrelevante, para a legislação consumerista, que o consumidor comprove quem foi o responsável pelo defeito/vício constatado (fabricante, transportador ou comerciante). III - Uma vez que a fabricante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando qualquer lastro probatório (seja documental, pericial ou oral), a fim de comprovar a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deverá ser responsabilizada pela presença de corpo estranho no interior do produto por ela fabricado, não havendo que se falar em excludente do dever de indenizar. IV - A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ainda que não ingerido, expõe o consumidor a risco concreto à saúde e segurança, configurando dano moral presumido. Nesse sentido, "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterizaçã o, a priori, do dano moral" (STJ, REsp 1.899.304/SP, Segunda Seção, DJe de 04/10/2021). V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.465347-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) (grifo nosso) Uma vez configurado o dano moral, resta a este juízo arbitrar o quantum indenizatório, o qual, tendo em vista o dano sofrido, arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor é capaz de compensar pecuniariamente a ofensa moral sofrida. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: Condeno a parte ré no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta data, conforme Súmula 362, STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os valores da condenação deverão ser regidos pela taxa Selic, na forma prevista pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont