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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000071-54.2026.4.03.6314

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5000071-54.2026.4.03.6314
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: I - Reconhecer a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário e, por conseguinte, determinar a sustação do protesto da CDA 412727650, protocolo 206243-09/01/202, emitido em 07/01/2026 perante o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Alto/SP; II - Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Alto/SP. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000071-54.2026.4.03.6314 AUTOR: MAXIMA COBRANCAS & PARTICIPACOES LTDA, MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA DERIQUE - SP451718 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação, pelo procedimento do JEF Cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca a declaração de inexigibilidade de débito, o cancelamento do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), inscrita em nome de pessoa jurídica e de pessoa física, e indenização por danos morais. Salientam os autores, Máxima Cobranças e Participações LTDA e Marcel Gustavo Bahdur Vieira, qualificados nos autos, em apertada síntese, que desconhecem a origem da dívida, suscitam a possibilidade de fraude e afirmam não possuir relação jurídica que justifique o apontamento em seu nome. Requerem, portanto, a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 412727650, realizados perante o 2º Tabelião de notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Alto/SP, no valor total de R$ 3.368,94, em face dos autores. Citada, a União Federal (PFN) apresentou contestação acompanhada de documentos administrativos, sustentando que o débito foi originalmente constituído em nome da pessoa jurídica Máxima Cobranças & Participações Ltda., devedora principal, sendo o coautor Marcel Gustavo Bahdur Vieira corresponsabilizado em razão de ser o administrador da pessoa jurídica por ocasião de sua dissolução irregular. Informa que sua responsabilização decorreu de procedimento administrativo específico, instaurado em razão de indícios de encerramento irregular das atividades empresariais. O débito em questão, segundo a União - Fazenda Nacional, seria oriundo de débitos previdenciários confessados pelo contribuinte por meio de GFIP. Foram anexadas informações da inscrição em dívida ativa (id 558816852) e Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) (id 558816855 e 558816853. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada restou indeferido. O autor se manifestou em réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (v. art. 355, inciso I, do CPC). A controvérsia posta nos autos envolve a análise da legalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrição nº 412727650, bem como a verificação da Regularidade formal do PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade. A União - Fazenda Nacional juntou com sua contestação o que seria o processo administrativo de inscrição em dívida ativa relativo à CDA 412727650 no id 558816852. Trata-se, em verdade, de relatório administrativo denominado “Débito Confessado em GFIP”, DCG, que informa que a cobrança decorre de divergências entre informações prestadas pela pessoa jurídica em GFIP e os valores recolhidos ou apropriados, abrangendo competências de 11/2008 a 13/2012. O documento discrimina os valores devidos em cada competência, os juros e a multa, alcançando, em 30/01/2013, o montante consolidado de R$ 7.141,15 (ID Num. 558816852 - fls. 48). Sobre a GFIP, trata-se de uma confissão de débito. Neste ponto, destaco o enunciado da Súmula 436, STJ, Súmula 436, STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Desta forma, o crédito se constituiu com a entrega das GFIPs, cujas datas se encontram no documento apresentado pela União, sendo data de apuração em 06/01/2013. O art. 174, caput, do CTN, por sua vez, dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O STJ já decidiu que a consolidação de débitos em DCG não se constitui novo lançamento e, portanto, não desloca o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, iniciado com a constituição do débito após a entrega da GFIP. Nesse sentido: A emissão de "Débito Confessado em GFIP - DCG" não altera o termo inicial da prescrição tributária. O "Débito Confessado em GFIP - DCG" é o documento no qual se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em "Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP", nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal. Salientado isso, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que a "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085-SP, Primeira Turma, DJe 3/6/2015). Desse modo, conforme a jurisprudência do STJ, quando o crédito tributário for constituído por meio de GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começará a correr da data do vencimento da obrigação tributária e, quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele (AgRg no AREsp 349.146-SP, Primeira Turma, DJe 14/11/2013). Assim, uma vez constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional. REsp 1.497.248-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2015, DJe 20/8/2015. Não há nos autos indicativo de ocorrência de quaisquer das causas de interrupção da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único, CTN até a instauração do PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, ocorrido em 24/09/2024 (id 558816853). Por tal razão, imperioso é o reconhecimento da prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário, de modo que o pedido de sustação do protesto deve ser julgado procedente. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade da parte autora. Ausente prova de ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro atributo da personalidade, não se configura dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual o pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, para: I - Reconhecer a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário e, por conseguinte, determinar a sustação do protesto da CDA 412727650, protocolo 206243-09/01/202, emitido em 07/01/2026 perante o 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Alto/SP; II - Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Alto/SP. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta