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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001387-09.2022.8.13.0534

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5001387-09.2022.8.13.0534
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, diante da ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fica facultado à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia, se requerido. Expeça-se, se solicitado, a Certidão de Crédito Judicial, para que o credor possa exercer seus direitos extrajudicialmente ou em futura ação, caso novos bens sejam localizados. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Juizado Especial da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001387-09.2022.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata] AUTOR: GASPAR ELETRO LTDA - EPP CPF: 18.526.169/0001-45 RÉU: MAIARA CHRISTIAN DE AMORIM CPF: 114.672.186-26 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/1995. Decido. Intimada a parte exequente para indicar bens ou meios para o prosseguimento do feito, esta não logrou êxito em apontar patrimônio desembaraçado do devedor capaz de garantir a execução. Conforme determina o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A extinção, neste caso, não impede que o credor intente nova execução futuramente, caso localize bens, uma vez que se trata de decisão sem resolução de mérito. Isto posto, diante da ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Fica facultado à parte exequente o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia, se requerido. Expeça-se, se solicitado, a Certidão de Crédito Judicial, para que o credor possa exercer seus direitos extrajudicialmente ou em futura ação, caso novos bens sejam localizados. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data consignada em assinatura eletrônica. José Humberto da Silveira Juiz de Direito