Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004859-34.2023.4.03.6309 AUTOR: E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: E. S. D. J. - SP206813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise dos autos, faço as seguintes considerações: Para óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015, devem ser obedecidas as alterações na disciplina legal do benefício de pensão por morte, promovidas pela Medida Provisória nº. 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, aplicáveis. Destaco, ainda, o disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que aponta que “A lei aplicável á concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. A respeito do benefício pleiteado, a Lei nº. 8.213/91 prevê, em seu artigo 74, que aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, será devida a pensão por morte. Desse modo, são dois os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) na data do óbito e a dependência do(a) requerente. Dispensa-se a carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº. 8.213/91, prescrevem que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Por sua vez, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da publicação da referida Emenda, tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. O artigo 9º da EC 20/98, por sua vez, estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar a idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) e um pedágio equivalente a 20% do tempo que ainda faltava para a aposentação. Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar uma idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher); tempo de contribuição de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) e um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para se aposentar. Dispõe o artigo 52 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. No presente caso, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido sob o NB 42/164.714.364-8, com DIB em 12/06/2013 (conbas Id. 608834389, fl. 29) e com primeiro pagamento do benefício em 04/07/2013 (hiscre Id. 608834389, fl. 30). O referido benefício é originário de uma pensão por morte, concedida sob o NB 21/202.049.494-3, com DIB em 27/08/2022. A parte autora alega que não foram computados recolhimentos entre os anos de 1973 e 1978. O INSS computou 35 anos e 8 dias de tempo de contribuição, na DIB de 12/06/2013. Considerou os recolhimentos referentes às competências de dezembro de 1975 a 31/12/1978 (contagem Id. 292853594, fls. 107/109). Em virtude disso, remanescem controversos os recolhimentos efetuados entre os anos de 1973 e novembro de 1975. Compulsando os autos, verifiquei que foram juntadas cópias dos recolhimentos, relativos ao período de dezembro de 1975 a 31/12/1978 (Id. 292853594, fls. 23/67), tal como o constante na contagem de tempo do INSS. Em consulta às microfichas do CNIS, foram encontrados registros de recolhimentos somente desse mesmo período (Id. 608834390). Assim, verifica-se que não foram apresentados os recolhimentos do período do ano de 1973 a novembro de 1975, nem tampouco referido período consta no sistema informatizado da Previdência Social. Desse modo, ausentes os documentos comprobatórios, necessários à revisão do benefício que deu origem à pensão por morte da parte autora, impõe-se o julgamento do feito sem conhecimento de mérito, a teor do enunciado no Tema 629 do STJ, in verbis: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado ou por defensor público. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto