Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1064830-72.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1064830-72.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O Município de Belo Horizonte é isento do pagamento de custas processuais. Em relação às despesas processuais reembolsáveis, a exigibilidade ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1064830-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AGNALDO GOMES DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : ROBERTA ALMEIDA CAMPOS (OAB MG157471) SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum proposta por Agnaldo Gomes de Magalhães em face do Município de Belo Horizonte, na qual pugna pela declaração de nulidade do Auto de Notificação n. 20250034165AN, sob o fundamento de que a irregularidade apontada decorre de intervenção urbanística realizada pelo próprio Município. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 25). Determinada a oitiva prévia do Município de Belo Horizonte quanto ao pedido liminar (evento 31). O Município de Belo Horizonte manifestou-se requerendo o indeferimento da tutela provisória. Na oportunidade, juntou o Processo Administrativo n. 31.00635665/2025-74, do qual se extrai que, em sessão realizada em 17.12.2025, a Junta Integrada de Recursos Fiscais (JIRFI) deu provimento ao recurso administrativo interposto pelo autor, cancelando o Auto de Notificação n. 20250034165AN (evento 35). A parte autora peticionou requerendo a homologação da decisão administrativa de anulação do auto de notificação e o ressarcimento/indenização dos valores despendidos a título de custas judiciais (evento 37). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a eventual perda do objeto da demanda (evento 38), o Município de Belo Horizonte manifestou-se alegando a perda superveniente do interesse processual por ausência de objeto, descabimento de homologação judicial de ato administrativo e impossibilidade de sua condenação em custas e honorários advocatícios (evento 45). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor buscava a nulidade de auto de notificação a fim de desconstituir autuação fiscal urbanística e impor ao ente público a realização de obras de adequação do passeio e contenção na Rua Piraí, n. 287. Conforme os documentos do evento n. 35, a Junta Integrada de Recursos Fiscais (JIRFI), em sessão realizada em 17.12.2025, deu provimento ao recurso administrativo do autor e cancelou o Auto de Notificação nº 20250034165AN, ao reconhecer que a edificação não invade o logradouro público e que a contenção existente decorre de obra executada pelo próprio Município no âmbito do Orçamento Participativo de 1994. Diante do cancelamento do Auto de Notificação nº 20250034165AN na esfera administrativa, verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de declaração de sua nulidade, bem como dos demais pedidos. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade decorre da impossibilidade de obter a satisfação do direito sem a intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a adequação refere-se à escolha da via processual correta para a tutela pretendida. A perda superveniente do objeto ocorre quando, por fato superveniente ao ajuizamento da demanda, a pretensão deduzida em juízo é integralmente satisfeita, tornando desnecessário o provimento jurisdicional. Quando do ajuizamento da ação, o Auto de Notificação n. 20250034165AN permanecia válido, de modo que o autor possuía interesse de agir. O posterior cancelamento do ato na esfera administrativa, no curso da demanda, acarretou a perda superveniente do interesse processual. Nesse contexto, uma vez satisfeita a pretensão deduzida em juízo por meio do cancelamento do ato administrativo impugnado, deixa de subsistir a utilidade do provimento jurisdicional, devendo ser reconhecida a ausência superveniente de interesse de agir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Município de Belo Horizonte é isento do pagamento de custas processuais. Em relação às despesas processuais reembolsáveis, a exigibilidade ficará suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito