Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010887-12.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE : TATIANA MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : CESAR EMIDIO DE PÁDUA PENHA JUNIOR (OAB MG113880)
SENTENÇA
Vistos;
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TATIANA MACHADO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento do saldo de FGTS correspondente ao período em que trabalhou como assistente técnica, na condição de designada/convocada, mediante sucessivas contratações temporárias.
Considerando que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao depósito do FGTS concernente ao período em que trabalhou como designada junto à Administração Pública, tendo em vista as sucessivas contratações temporárias.
A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 658026 / MG, estabeleceu as condições para a validade da contratação temporária pela Administração Pública.
Ante a relevância do tema para o deslinde do feito, transcrevo a ementa do acórdão proferido no julgamento em questão:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) (RE 658026/MG. Relator Ministro Dias Tóffoli. Dje. 09/04/2014 – grifou-se).
Portanto, tais contratações especiais devem observar regras restritas, por serem cabíveis apenas em hipóteses excepcionais, incumbindo aos respectivos entes públicos, a edição de leis específicas que regulem e limitem tal modalidade admissão.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as contratações da autora para a função de assistente técnica de educação básica foram firmadas, dentro do período não alcançado pela prescrição quinquenal, nos seguintes períodos: de 24/02/2022 a 23/02/2024 e 28/02/2024 a 26/02/2026.
Assim, tem-se que o intervalo de 28/02/2024 a 26/02/2026 não observou as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para a validade da contratação temporária, senão vejamos.
Com efeito, conforme narrado na petição inicial e demonstrado nos documentos que a acompanham, a parte autora foi contratada com base na lei estadual nº 18.185/09, que prevê o prazo máximo de 02 (dois) anos para a duração das contratações temporárias no âmbito do Estado de Minas Gerais para a área da educação, in verbis:
Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:
(...)
III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º;
Portanto, considerada a nulidade do contrato firmado com a autora para o desempenho de serviço ordinário e permanente do cargo de assistente técnica e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é devido o pagamento do FGTS.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO - VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II, DA CR/88) - POSTERIOR ESTABELECIMENTO DE NOVOS VÍNCULOS PRECÁRIOS, SUCESSIVAMENTE RENOVADOS, COM BASE NO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL N.º 10.254/90 - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE, POR VIOLAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF - CONTRTAÇÃO NULA - FGTS - DIREITO RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - EFICÁCIA IMEDIATA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 10 da Lei Estadual n.º 10.254/90, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.267/MG, por ausência do elemento temporal definidor da designação, incorrendo, assim, em violação aos critérios - definidos no RE n.º 658.026 - de validade da contratação temporária prevista no art. 37, inc. II, da CR, deve ser reconhecido ao servidor o depósito dos valores do FGTS devido pelo tempo trabalhado na condição de designado - contratação considerada ilegal - na forma da tese fixada, pela Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 765.320. (...) (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.136016-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022).
Por outro lado, ressalto que deve ser determinado o depósito dos valores devido a título de FGTS em conta vinculada da parte, na Caixa Econômica Federal.
Neste ponto, merece destaque a Recomendação Conjunta nº 03/2020 do TJMG:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a fixação do Tema/Repetitivo STJ nº 1020, a partir do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1806086/MG e 1806087/MG, finalizado em 24/06/2020, ORIENTAM a todos os magistrados que, nos termos do art. 19-A c/c o art. 7º da Lei federal nº 8.036/199, o depósito dos valores devidos a título de FGTS dos servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.876/MG, seja determinado, quando da retomada dos processos suspensos e caso prevaleça a decisão do STJ, em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos articulados na petição inicial e condeno o réu a realizar o depósito do FGTS referente ao período trabalhado pelo autor no cargo professor (28/02/2024 a 26/02/2026).
Deverá incidir sobre a importância devida correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pelos índices estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 14/05/2025, aplica-se a taxa SELIC, de forma unificada, englobando correção monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. De 15/05/2025 até 31/07/2025, aplica-se a sistemática de remuneração do FGTS, consistente em TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos, assegurado o rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/1990 e conforme modulação de efeitos da ADI 5090, estando os juros de mora incluídos na remuneração. A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA, com incidência de juros de mora simples de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P. I.