Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000622-27.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSALINA JORGE DE CARVALHO CPF: 543.297.286-72 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0007-39 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ROSALINA JORGE DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de OI S.A alegando que é cliente da requerida na modalidade telefonia fixa e que no mês de junho 2024 seu telefone fixo estragou e não conseguiu usufruir dos serviços. Afirma ainda que solicitou o cancelamento dos serviços perante a requerida, porém, a requerida não aceitou a sua solicitação e continuou recebendo cobranças indevidas. Afirma que a solicitação e cancelamento ocorreu no mês de julho e que recebeu cobranças referentes aos meses de agosto à dezembro de 2024. Alegou ainda que se sentiu ofendida e humilhada com a cobrança. Pugnou pelo cancelamento do contrato. Pugnou ainda pelo pagamento em dobro dos valores cobrados e pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00. Acostou documentos. Contestação no ID –10562030720, alegando que houve um pequeno erro no sistema de cobrança, porém, não houve a negativação do nome da autora, não havendo o que se falar em dano moral. Sustenta ainda que não houve má-fé por parte da requerida. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência de conciliação, não foi realizado acordo, ID – 10564265906. O processo encontra-se apto para julgamento e não foram arguidas preliminares. A autora alega que solicitou o cancelamento da prestação de serviços relativa à telefonia fixa, mas mesmo assim, continuou recebendo cobranças indevidas. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao presente caso a inversão do ônus da prova. Não obstante, a autora, ora consumidora, não está totalmente desincumbido de demonstrar minimamente os fatos alegados na inicial. Restou devidamente comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes. A autora afirmou na inicial que em julho de 2024 solicitou o cancelamento do serviço relativo à telefonia fixa sob o nº da linha 3431-1230. Apesar da autora não ter comprovado nos autos a data exata da solicitação do cancelamento, a requerida, em sua contestação afirmou que, tão logo houve a solicitação da autora adotou as providências para a verificação dos débitos e ainda reconheceu um erro no seu sistema de informática que realiza a emissão das faturas e cobranças, restando incontroversa a afirmação da autora quanto ao pedido de cancelamento do serviço e a existência dos débitos indevidos. A autora instruiu a inicial com a cópia das tarifas referentes aos meses de agosto de 2024, no valor de R$83,78, setembro de 2024, no valor de R$83,78, outubro de 2024 no valor de R$ 83,78, ID – 10403145777. Em relação aos meses de novembro e dezembro de 2024, não obstante a ausência de juntada das tarifas, houve o comprovante de pagamento das mesmas através de débito automático, no valor de R$83,78 em cada mês, ID – 10403137588. Assinalo que os referidos valores e documentos não foram impugnados pela requerida, restando comprovado uma cobrança indevida da quantia total de R$ 418,70. Assim, estando devidamente comprovado nos autos que a autora solicitou o cancelamento da prestação de serviços e, mesmo após a sua solicitação de cancelamento, a autora continuou sendo cobrada pela prestação de serviços, a declaração de cancelamento do contrato e respectivos débitos é medida de se impõe, inclusive, com a devolução dos valores indevidamente debitados. Portanto, após a tentativa frustrada de cancelamento dos serviços, todos os valores pagos pela Autora devem ser restituídos em dobro, em consonância com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. O valor debitado na conta da autora totaliza R$418,70, portanto, faz jus à devolução de R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), a ser corrigida pelo índice da CGJ/MG a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ou comparecimento espontâneo ao processo. Quanto a pretensão de dano moral, é cediço que o mero aborrecimento não caracteriza abalo psicológico. A Autora não comprovou nenhum fato extraordinário que justifique o reconhecimento de danos morais no presente caso. Assinalo que os supostos débitos não ensejaram a negativação do nome da autora, tampouco houve provas de que a referida cobrança tenha lhe causado grande abalo psicológico ou humilhação. Desta forma, o pedido indenizatório é improcedente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de MARIA ROSALINA JORGE DE CARVALHO em face de OI S.A e reconheço o cancelamento do contrato referente à prestação de serviços de telefonia fixa na linha 3431-1230 à partir do dia 01.12.2024, sendo indevidos os valores cobrados à partir da referida data. Ato contínuo, determino que a requerida restitua à autora a quantia R$ R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) e seus consectários fixados na fundamentação, ficando extinto o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO AG