Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Cooperativa de Crédito de livre Admissão do Alto São Francisco Ltda, para condenar o réu Maria Aparecida Pedrosa de Oliveira ao pagamento do valor de R$ 10.016,96 (dez mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, conforme índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento da dívida. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, eis que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5004505-16.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 RÉU: MARIA APARECIDA PEDROSA DE OLIVEIRA CPF: 317.050.496-72 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito de livre Admissão do Alto São Francisco Ltda contra Maria Aparecida Pedrosa de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte ré é sua associada e utilizou os servicos de cartão de crédito fornecidos pela instituição. Alega que a ré encontra-se inadimplente com o pagamento das faturas, o que obrigou a cooperativa a honrar os compromissos perante a administradora do cartão. Argumenta que, apesar das tentativas de solucão amigável, a dívida não foi quitada. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.016,96. devidamente atualizado, conforme demonstram as faturas e a planilha de cálculo anexadas à peticão inicial. Juntou documentos (IDs 10041490050 a 10041531450). Audiência de conciliação realizada (ID. 10249850152). A parte ré apresentou contestação (ID 10273319618). Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, argumentando que a autora não apresentou o contrato ou termo de adesão assinado. No mérito, defendeu a não comprovação da origem e da evolução da dívida, sustentando que as faturas apresentadas se iniciam em agosto de 2022 já com saldo devedor anterior. Afirmou desconhecer os gastos descritos como Parcelamento Brasília, bem como rechaçou a cobrança intitulada Honra de Aval Cartão, alegando não ter autorizado tal crédito ou parcelamento automático. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a improcedência total dos pedidos da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10299585335). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10299934646), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10311240842), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil para verificação da evolução da dívida e dos encargos aplicados (ID 10312091799). Após determinação para comprovação da hipossuficiência (IDs 10430067110 e 10433883317) a ré juntou documentos (IDs 10446652670 a 10446668905). Em seguida, foi proferida decisão (ID 10607808014) que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por considerá-la desnecessária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restou demonstrado o interesse processual. A matéria tratada nos autos é estritamente de direito e não demanda a produção de outras provas, além daquelas já produzidas, porquanto suficientes à formação do convencimento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo de Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré argumenta que a petição inicial deve ser indeferida sob o fundamento de que a autora não juntou o contrato de adesão do cartão de crédito, o qual seria documento indispensável para a propositura da demanda e para a comprovação do vínculo jurídico. A preliminar não merece acolhimento. Em demandas que visam à cobrança de dívidas oriundas de cartão de crédito, a ausência do instrumento contratual assinado pela parte não conduz, de forma automática, à inépcia da petição inicial ou à extinção do processo sem resolução do mérito. A relação jurídica e a existência do débito podem ser perfeitamente demonstradas por outros elementos de prova escrita. No caso dos autos, a petição inicial foi instruída com o detalhamento das faturas do cartão de crédito (IDs 10041502252 10041522850 e 10041494951) e com a planilha de evolução do débito (ID 10041531450). A emissão, recebimento, desbloqueio e a utilização contínua do cartão de crédito para a aquisição de bens e serviços configuram a aceitação tácita das condições operacionais do crédito disponibilizado. Tais faturas, que detalham as compras realizadas e os encargos aplicados em decorrência do pagamento parcial ou do não pagamento, constituem prova documental hábil e suficiente para amparar a ação de cobrança, preenchendo os requisitos estabelecidos pela legislação processual. Desta forma, os documentos apresentados pela autora são suficientes para delinear a causa de pedir e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 3. MÉRITO A questão central deste processo é verificar a existência, a validade e a exatidão da dívida cobrada pela cooperativa autora em desfavor da parte ré, originada do uso do cartão de crédito. A parte ré sustenta que a dívida é ilegítima, alegando que as faturas apresentadas não demonstram a origem do débito, visto que o primeiro documento juntado (agosto de 2022) iá indica um saldo devedor anterior. Afirma, ainda, desconhecer as compras identificadas como Parcelamento Brasília e contesta a rubrica Honra de Aval Cartão, argumentando que jamais autorizou tal modalidade de crédito em sua conta. A despeito dos argumentos levantados pela defesa, a análise atenta das provas documentais revela que a cobrança é devida e está devidamente fundamentada. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A cooperativa autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. As faturas anexadas aos autos demonstram de forma clara a movimentação financeira realizada por meio do cartão de crédito de titularidade da ré Embora a ré afirme desconhecer os gastos referentes ao Parcelamento Brasília, trata-se de alegação genérica desprovida de qualquer lastro probatório. A parte ré não trouxe aos autos nenhum número de protocolo de contestação administrativa de fraude perante a administradora do cartão, não apresentou boletim de ocorrência relatando perda, roubo ou clonagem da plástico, tampouco demonstrou que tais compras destoam de forma flagrante do seu padrão de consumo histórico. A mera negativa isolada, desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo pagamento das compras registradas em cartão com uso de senha pessoal ou validação de segurança. No que tange à alegação de obscuridade sobre a origem do saldo devedor anterior a agosto de 2022, nota-se que as faturas demonstram a dinâmica do crédito rotativo. O histórico financeiro evidencia que a ré realizava pagamentos parciais ou deixava de quitar a integralidade da fatura no vencimento, o que gera, por consequência lógica e matemática, a rolagem do saldo devedor para o mês subsequente, acrescido dos encargos moratórios e remuneratórios inerentes à operação de cartão de crédito. Igualmente improcedente é a impugnação quanto à cobrança da rubrica Honra de Aval Cartão lancada no valor de RS 9.123,52 na fatura de outubro de 2022 (ID 10041494951). A parte autora esclareceu de forma precisa, em sua peça de impugnação, a natureza jurídica desta operação. O cartão de crédito fornecido ao associado é administrado pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. (BANCOOB). Quando o cooperado permanece inadimplente por um período prolongado superior a oitenta dias, a cooperativa singular, na condição de garantidora e emissora do limite de crédito perante o sistema, realiza o pagamento do saldo devedor diretamente à administradora do cartão e assume a titularidade da cobrança em face do associado. Portanto, a Honra de Aval não constitui um novo empréstimo imposto arbitrariamente e sem autorização, mas sim o repasse contábil e jurídico da dívida inadimplida do cartão de crédito para a responsabilidade direta da cooperativa. Trata-se de um procedimento de centralização do débito que encontra amparo nas normas do sistema cooperativo financeiro. A partir do momento em que a cooperativa assumiu a dívida originária do cartão, o saldo foi consolidado e passou a sofrer a incidência exclusiva de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, conforme demonstra a planilha de cálculo atualizada de ID 10041531450. Nesse ponto, é importante destacar que a planilha elaborada pela autora evidencia que não houve a cumulação abusiva de encargos remuneratórios exorbitantes após a consolidação da dívida. O cálculo apresentado limita-se a aplicar a correção monetária e os juros de mora legais sobre o valor consolidado, em estrita observância ao que determinam os artigos 389 e 406 do Código Civil. Por fim, a condição da ré como consumidora ou como associada em relação de cooperativismo não altera o desfecho da demanda neste caso concreto. Ainda que se admitisse a incidência das normas protetivas, o reconhecimento da vulnerabilidade não isenta a parte da obrigação de quitar os débitos livremente contraídos, tampouco autoriza a presunção absoluta de veracidade de alegações de fraude que não foram minimamente demonstradas. Desta forma, não tendo a parte ré comprovado o pagamento da dívida, a ocorrência de fraude mediante elementos concretos, ou qualquer outro fato capaz de desconstituir o direito de crédito documentalmente provado pela cooperativa autora, o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe por imperativo legal e de justiça. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Cooperativa de Crédito de livre Admissão do Alto São Francisco Ltda, para condenar o réu Maria Aparecida Pedrosa de Oliveira ao pagamento do valor de R$ 10.016,96 (dez mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos), com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, conforme índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento da dívida. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, contudo, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, eis que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Havendo custas finais e não sendo feito o pagamento após a intimação, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi