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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1015045-44.2026.8.13.0433

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
1015045-44.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 01.07.2021 (período não prescrito) a 29.06.2023, referentes à PROMOÇÃO para "PEB3, GRAU F", da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 01.07.2021 (período não prescrito) a 13.01.2024, referentes à PROGRESSÃO do grau ?PEB3, GRAU G?, da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; c) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 31.12.2022 a 13.03.2024, referentes à PROGRESSÃO do grau "PEB3, GRAU H", da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; d) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 31.12.2024 a 20.08.2025, referentes à PROGRESSÃO do grau ?PEB3, GRAU I?, da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; e) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 01.07.2021 (período não prescrito) a 26.05.2022, referentes à PROGRESSÃO do grau "PEB1, GRAU B", da Admissão 4, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV8") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; f) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAI

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1015045-44.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : VIVIAN BARBOSA SILVA ADVOGADO(A) : LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) SENTENÇA Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 01.07.2021 (período não prescrito) a 29.06.2023, referentes à PROMOÇÃO para "PEB3, GRAU F", da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 01.07.2021 (período não prescrito) a 13.01.2024, referentes à PROGRESSÃO do grau ?PEB3, GRAU G?, da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; c) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 31.12.2022 a 13.03.2024, referentes à PROGRESSÃO do grau "PEB3, GRAU H", da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; d) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 31.12.2024 a 20.08.2025, referentes à PROGRESSÃO do grau ?PEB3, GRAU I?, da Admissão 1, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV7") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; e) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 01.07.2021 (período não prescrito) a 26.05.2022, referentes à PROGRESSÃO do grau "PEB1, GRAU B", da Admissão 4, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV8") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; f) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 31.12. 2022 a 13.04.2024, referentes à PROMOÇÃO do nível ?PEB2 GRAU B?, da Admissão 4, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV8") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; g) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 13.01. 2023 a 13.04.2024, referentes à PROGRESSÃO do grau ?PEB2, GRAU C?, da Admissão 4, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV8") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário; h) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora VIVIAN BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, o valor pecuniário correspondente às diferenças remuneratórias não adimplidas, compreendidas no período de 13.01.2025 a 15.11.2025, referentes à PROGRESSÃO do grau ?PEB2, GRAU D?, da Admissão 4, conforme histórico funcional ("Evento 1, DOCCOMPROV8") e contracheques, com os reflexos no Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB), Adicional de Exigência Curricular, nas férias, no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário.