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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001275-36.2024.4.02.5117

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5001275-36.2024.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, embora comprovada amputação parcial do polegar e indicador da mão esquerda decorrente de acidente ocorrido em 23.06.2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 1 questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-acidente exige a cumulação de acidente, consolidação das lesões e sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de dano anatômico.

4. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, atesta a ausência de incapacidade ou limitação funcional relevante, consignando preservação da capacidade laborativa, inexistência de atrofia e aptidão para o exercício da atividade profissional.

5. O conjunto probatório demonstra que o autor exerce atividade de motorista de caminhão desde 2021, função que demanda acuidade, força e coordenação motora equivalentes ou superiores à atividade anteriormente exercida, afastando a alegada redução da capacidade.

6. A jurisprudência do STJ admite a concessão do benefício mesmo em hipóteses de redução mínima, porém exige a efetiva diminuição da capacidade laborativa, inexistente no caso concreto.

7. A lei previdenciária não indeniza a lesão em si, mas a repercussão funcional negativa na capacidade de trabalho, o que não se verifica diante da plena aptidão laboral demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O auxílio-acidente exige demonstração de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não bastando a existência de sequela anatômica.

2. A prova pericial aliada ao histórico laboral pode evidenciar a plena capacidade de trabalho e afastar o direito ao benefício.

3. A aplicação do Tema 416 do STJ pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade, ainda que mínima.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 479 e art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Súmula nº 44.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.