Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, embora comprovada amputação parcial do polegar e indicador da mão esquerda decorrente de acidente ocorrido em 23.06.2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 1 questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige a cumulação de acidente, consolidação das lesões e sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de dano anatômico.
4. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, atesta a ausência de incapacidade ou limitação funcional relevante, consignando preservação da capacidade laborativa, inexistência de atrofia e aptidão para o exercício da atividade profissional.
5. O conjunto probatório demonstra que o autor exerce atividade de motorista de caminhão desde 2021, função que demanda acuidade, força e coordenação motora equivalentes ou superiores à atividade anteriormente exercida, afastando a alegada redução da capacidade.
6. A jurisprudência do STJ admite a concessão do benefício mesmo em hipóteses de redução mínima, porém exige a efetiva diminuição da capacidade laborativa, inexistente no caso concreto.
7. A lei previdenciária não indeniza a lesão em si, mas a repercussão funcional negativa na capacidade de trabalho, o que não se verifica diante da plena aptidão laboral demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O auxílio-acidente exige demonstração de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não bastando a existência de sequela anatômica.
2. A prova pericial aliada ao histórico laboral pode evidenciar a plena capacidade de trabalho e afastar o direito ao benefício.
3. A aplicação do Tema 416 do STJ pressupõe a existência de efetiva redução da capacidade, ainda que mínima.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 479 e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STJ, Súmula nº 44.