Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$6.000,00. O banco recorrente alega a regularidade da contratação via assinatura eletrônica com biometria facial, recebimento do crédito pelo consumidor e aplicação do princípio do duty to mitigate the loss.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a causa possui complexidade que exija perícia técnica; (ii) verificar a validade do consentimento em contrato digital formalizado apenas com biometria facial descontextualizada; e (iii) avaliar a necessidade de minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade de perícia contábil não se sustenta quando a análise depende de cálculos simples, sendo os Juizados Especiais competentes para o julgamento da causa.
4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação diante da negativa do consumidor (art. 373, II, CPC).
5. A biometria facial, quando apresentada de forma descontextualizada, sem IP de identificação, geolocalização ou certificado digital no padrão ICP-Brasil, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor.
6. A existência de boletim de ocorrência relatando contato de suposto preposto e a transferência imediata dos valores creditados para terceiros desconhecidos reforçam a tese de fraude e ausência de proveito econômico pelo autor.
7. A compensação de valores é incabível quando demonstrado que o consumidor não utilizou o crédito disponibilizado, tendo este sido desviado para terceiros no contexto de falha de segurança do serviço bancário.
8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, ao atingirem verba de natureza alimentar, geram dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
9. A redução do valor indenitário de R$6.000,00 para R$3.000,00 revela-se adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A simples apresentação de biometria facial, sem outros elementos técnicos que assegurem a autenticidade e a vontade do contratante, não comprova a validade de negócio jurídico eletrônico impugnado pelo consumidor. 2. A falha de segurança que permite a formalização de empréstimo fraudulento e o desvio de valores para terceiros gera responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É incabível a compensação de valores disponibilizados em conta quando comprovado o desvio imediato para terceiros em contexto de fraude, sem proveito pelo consumidor."