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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5159190-62.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5159190-62.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação de fazer. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5159190-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: MARIA REGINA DE OLIVEIRA MORAIS CPF: 053.579.716-84 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente (10701815388), visando a efetivação da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado (10681109361). A referida sentença condenou o Estado de Minas Gerais a proceder à reanálise do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional da autora, afastando os entraves declarados nulos e submetendo o pleito à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN). Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação (10703456404), o executado juntou o Memorando SES/SUBGF-SGDP-DRH-CBA-CARREI nº. 276/2026 (10713655889). Neste documento, o órgão técnico competente, em cumprimento à ordem judicial, informa que realizou a reanálise do pedido e concluiu que a servidora "faz jus às promoções por escolaridade adicional ao Nível IV a contar de 31/10/2020 e V a contar de 31/05/2023". Informou, ainda, que o caso está apto para a avaliação de impacto financeiro pelo Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN). A parte exequente, em sua manifestação (10720522423), reconheceu o cumprimento parcial e requereu a intimação do executado para apresentar a decisão do COFIN. Verifico que a obrigação de fazer imposta na sentença consistia na reanálise do requerimento administrativo com a observância de determinados parâmetros, e não na concessão imediata da promoção, a qual dependeria do preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo a análise orçamentária. O Memorando SES/SUBGF-SGDP-DRH-CBA-CARREI nº. 276/2026 demonstra, de forma inequívoca, que o Estado de Minas Gerais procedeu à reanálise determinada, reconhecendo o direito da servidora e encaminhando o pleito à instância competente (COFIN) para a análise de impacto financeiro, etapa subsequente e necessária do procedimento administrativo. Dessa forma, a obrigação de fazer, objeto deste cumprimento de sentença, foi integralmente satisfeita pelo executado. O pedido da exequente para que se aguarde a decisão do COFIN nos autos extrapola os limites do título judicial exequendo, que se limitou a determinar a correta instrução do processo administrativo. A efetivação da promoção, agora, é um desdobramento a ser concluído na esfera administrativa. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação de fazer. Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte