Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5007497-71.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANAINA APARECIDA DE SOUZA CPF: 056.186.826-30 RÉU: BRUNA NOGUEIRA MIRANDA BARBOSA CPF: 084.917.196-28 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Cuidam os autos de ação de danos morais por injúria, ajuizada por JANAÍNA APARECIDA DE SOUZA, em desfavor de BRUNA NOGUEIRA MIRANDA BARBOSA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a parte autora, que é síndica do Condomínio Morada do Lago, relata que a ré, Bruna Nogueira Miranda Barbosa, permitiu que seu cachorro circulasse solto nas dependências do condomínio nos dias 06, 08 e 09 de setembro de 2024, em desacordo com as normas internas. Em razão da reincidência e do histórico de notificações anteriores, foi aplicada multa à ré. Salienta que após receber a notificação, a ré teria telefonado para a autora, chamando-a de "louca". No dia seguinte, abordou a síndica na portaria do condomínio, questionando a aplicação da multa e, ao final da conversa, proferiu diversas ofensas pessoais, afirmando, entre outras expressões, que "ninguém gosta de você" e que ela era "indesejada em qualquer lugar". Aduz ainda a autora que tentou solucionar a situação de forma amigável, inclusive reforçando as regras do condomínio por meio de mensagens aos moradores, mas, diante das ofensas e da persistência dos problemas, buscou a tutela jurisdicional por entender que sua honra, dignidade e reputação foram atingidas pela conduta da ré. Realizada audiência conciliatória a mesma restou infrutífera (ID 10486279364). Contestação ao ID 10500721178. Impugnação à contestação ao ID 10516364110. Decisão de saneamento e de organização do processo, bem como de designação de audiência de instrução e julgamento ao ID 10602433497. Ata de audiência de instrução e julgamento ao ID 10633848262. Decisão de indeferimento do pedido de tutela ao ID 10675674110. É o breve relato. DECIDO. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. Como mencionado, cuida-se de ação de danos morais por injúria, ajuizada por JANAÍNA APARECIDA DE SOUZA, em desfavor de BRUNA NOGUEIRA MIRANDA BARBOSA. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil depende da demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. No caso dos autos, embora a autora sustente que a requerida tenha lhe dirigido expressões ofensivas, a prova produzida não se mostra suficientemente robusta para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza de mera notícia unilateral dos fatos, não constituindo prova suficiente da veracidade das alegações nele consignadas, sobretudo porque elaborado a partir do relato da própria autora. Da mesma forma, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento entendo que não foi capaz de conferir a necessária certeza acerca da dinâmica dos acontecimentos e das alegadas ofensas. Embora existam relatos de desentendimentos entre as partes, restou evidenciado que a controvérsia decorre de conflitos de convivência e divergências relacionadas à administração condominial e à aplicação de multas, contexto marcado por animosidade recíproca. Assim, não se verifica nos autos prova segura e convincente de que a requerida tenha efetivamente praticado ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Cumpre destacar que a condenação por dano moral exige demonstração satisfatória dos fatos constitutivos do direito invocado, não podendo se fundamentar exclusivamente em versões contrapostas das partes ou em elementos insuficientes para formar juízo de certeza. Diante do conjunto probatório produzido, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência das ofensas nos moldes narrados na inicial, circunstância que impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Portanto, ausente prova suficiente do ato ilícito alegado, não há como reconhecer a configuração da responsabilidade civil da requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a gratuidade de justiça neste momento, porquanto desnecessário, já que, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Caberá a parte, no momento posterior, se necessário, reiterar o pedido daquela benesse. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 9 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo