Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000704-18.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA CPF: 616.762.256-68 RÉU: GIOVANNA MESSIAS MOITINHO FERREIRA CPF: 095.384.436-67 SENTENÇA Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do ato que segue, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei n.° 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de GIOVANNA MESSIAS MOITINHO FERREIRA, objetivando o recebimento de crédito representado por notas promissórias. Em análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte requerida, todas infrutíferas, conforme ID’s 10649100783, 10666242010 e 10674931600. Ademais, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de citação, conforme ID 10680051544. Ocorre que a pretensão não merece acolhimento. Isso porque já foram realizadas três tentativas de localização e citação da parte ré, todas sem êxito. Estando a parte em local incerto e não sabido, o meio ordinariamente adequado para sua convocação ao processo seria a citação por edital. Contudo, tal modalidade é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito quando esgotadas as diligências razoáveis para localização da parte demandada. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausente a formação da relação processual, e não sendo admissível a citação editalícia neste rito, impõe-se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da demanda no Juizado Especial. As diligências realizadas, inclusive em endereços indicados pela parte autora, não lograram êxito, revelando quadro de indefinição incompatível com os princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 foi concebida para assegurar solução célere, simples e efetiva dos conflitos de menor complexidade, conforme os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos em seu art. 2º. Esses vetores devem ser interpretados em harmonia com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo. A continuidade do feito, nessas circunstâncias, além de não contribuir para a solução efetiva da lide, implica dispêndio reiterado de recursos públicos, movimentação infrutífera da máquina judiciária e indevida perpetuação de processo sem perspectiva concreta de regular desenvolvimento. Cabe à parte autora indicar endereço idôneo e atual da parte demandada, ou elementos minimamente consistentes que permitam sua localização. Não se pode transferir indefinidamente ao Poder Judiciário o ônus de realizar diligências sucessivas e especulativas, sem base concreta de êxito, especialmente no âmbito do Juizado Especial, cujo procedimento é incompatível com a tramitação prolongada e incerta. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de ID 10680051544 de expedição de novo mandado de citação. Nesse contexto, esgotadas as diligências razoáveis de localização e sendo incabível a citação por edital, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da inadmissibilidade do prosseguimento do feito sem a citação válida do réu. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em substituição 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama