Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MODALIDADES ORDINÁRIAS E ESPECIAIS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXAME INDIVIDUALIZADO NA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, em que se objetiva a implementação de obrigação de fazer e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais na carreira do magistério superior, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais. 2. A decisão agravada fixou diretrizes para o prosseguimento da execução individual e excluiu do alcance do título coletivo o reenquadramento funcional, a aceleração da promoção e a retribuição por titulação, por considerar que essas modalidades especiais não estariam abrangidas pela coisa julgada. 3. A parte agravante requereu o afastamento dessa limitação, sob o fundamento de que o título coletivo alcança todas as modalidades legais de desenvolvimento funcional na carreira docente. Sustenta, ainda, a impossibilidade de a Universidade alterar, no curso da execução, os atos de enquadramento e as planilhas financeiras que ela própria havia apresentado voluntariamente no início da fase de cumprimento, por força da preclusão e do dever de boa-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada formada na ação coletiva abrange modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção na carreira do magistério superior, inclusive reenquadramento funcional, aceleração da promoção e hipóteses relacionadas à titulação; e (ii) saber se a posterior retificação unilateral, pela Administração, dos atos de enquadramento funcional e das planilhas de cálculo inicialmente ofertados na execução encontra óbice na preclusão ou na vedação ao comportamento processual contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo reconheceu que o direito ao desenvolvimento funcional surge com o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Com efeito, o posterior ato administrativo que formaliza a progressão ou promoção funcional possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer um direito preexistente do servidor. 6. A ratio decidendi do título não se restringe ao cumprimento do interstício de 24 meses e à aprovação em avaliação de desempenho. Tais requisitos são próprios de determinadas modalidades ordinárias de desenvolvimento funcional e não esgotam o fundamento jurídico da condenação. 7. A tese firmada na ação coletiva alcança as modalidades de progressão e promoção legalmente previstas. Em cada hipótese, devem ser observados os requisitos legais e regulamentares específicos da modalidade funcional examinada. Precedente desta Turma. 8. A exclusão abstrata e antecipada do reenquadramento funcional, da aceleração da promoção e das hipóteses relacionadas à titulação restringe indevidamente a razão determinante da coisa julgada formada na ação coletiva. 9. O afastamento da limitação constante da decisão agravada não produz o reconhecimento automático de progressão, promoção ou diferença remuneratória. Compete ao juízo da execução examinar individualmente a modalidade invocada, os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a data de seu preenchimento, os pagamentos administrativos anteriores e os efeitos financeiros remanescentes, observados os limites temporais e os demais parâmetros do título. 10. A apresentação anterior de cálculo, demonstrativo funcional ou proposta de cumprimento não torna imutáveis os critérios adotados pela parte executada inicialmente, especialmente quando as diretrizes para liquidação e execução do título ainda encontram-se em discussão. A preclusão exige a perda de faculdade processual ou a estabilização de decisão judicial sobre a matéria, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação constante do item “iii” da decisão agravada e determinar o exame das modalidades ordinárias e especiais de progressão e promoção da carreira do magistério superior, conforme os requisitos legais e regulamentares próprios de cada hipótese. Rejeitado o pedido de restabelecimento automático dos cumprimentos inicialmente apresentados pela Universidade. Concedida a gratuidade de justiça.