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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000855-26.2019.8.13.0086

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5000855-26.2019.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo constante do ID 10615873962, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Diante da preclusão lógica e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000855-26.2019.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SAVO RUPIC NETO - ME CPF: 10.899.632/0001-92 RÉU: EULLER CASTRO CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI CPF: 30.200.086/0001-67 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995), passo a um breve resumo do feito. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Savo Rupic Neto - ME em desfavor de Euller Castro Construções e Transportes Eireli, qualificados nos autos. As partes celebraram acordo (ID 10615873962), requerendo a sua homologação. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se informando o integral cumprimento da obrigação ajustada ID10654564385. Fundamento e DECIDO. As partes entabularam acordo sobre o litígio, pretendendo a homologação do ajuste. Tratando-se de manifestação de vontade livre de agentes capazes e inexistindo prejuízos a terceiros, não há óbice ao pedido formulado. No termo de acordo juntado, encontram-se definidas as cláusulas para seu cumprimento, as quais satisfazem as exigências legais. Ademais, diante da notícia de que o acordo foi devidamente adimplido, a extinção pelo pagamento é a medida que se impõe. Conclusão: Ante o exposto, homologo o acordo constante do ID 10615873962, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, diante do cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Diante da preclusão lógica e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas